Decisão · STJ

STJ REsp 2140174

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-04-29publicado em 2024-08-22
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVERGÊNCIA SOBRE BASE DE CÁLCULO DA COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS. COMPANHIA SEGURADORAS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Colegiado regional julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 2. Ao apreciar o Agravo de Instrumento (n. 0006683-80.2008.4.02.0000/TRF2), o órgão julgador concluiu que a discussão sobre a incidência da Cofins sobre receitas oriundas de investimentos financeiros auferidas pelas impetrantes, ora agravadas, estaria preclusa em virtude da decisão proferida no Processo 0011822-51.1999.4.02.5101, no evento 414, a qual não foi objeto de Recurso. Nela o Juízo de primeiro grau entendeu não ser possível aferir afronta à coisa julgada porque seria imprescindível a liquidação pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, II do CPC, e caberia às partes comprovarem fato novo, consistente na demonstração de quais valores depositados corresponderiam a receitas excluídas do Cofins e quais seriam devidos, de acordo com o julgado. 3. O Tribunal a quo anotou: " No tocante à contestação da União/Fazenda Nacional, em que pesem seus ponderáveis argumentos, a questão já se encontra preclusa, por força da decisão proferida n o agravo de instrumento, bem como por força da decisão do Evento 414. Ou seja, não há de se falar em equiparação da exequente à instituição financeira, para os fins deste processo, aplicando-se a ela o regramento de faturamento e de incidência tributárias relativos às receitas decorrentes de investimentos financeiros. Ao revés, restou assegurado à parte exequente a NÃO incidência da tributação sobre essas receitas. (..) Como foi abordado na parte inicial da fundamentação deste voto, ao decidir sobre as preliminares invocadas pelas agravadas,a União/Fazenda Nacional, no entanto,manifestou ciência, com renúncia de prazo, quando da intimação do teor da referida decisão (evento 414), como se verifica nos registros dos andamentos processuais na origem, eventos 417/419, proc. 0011822-51.1999.4.02.5101, notadamente na descrição constante no evento 419, com data de 18/10/2021". 4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que há ofensa à coisa julgada, pois inarredável revolver o conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas no aresto recorrido. Aplica-se, portanto, a Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do Recurso Especial, apenas quanto à alegada infringência aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, negou -lhe provimento. A parte agravante sustenta, em suma, que há negativa de prestação jurisdicional e que Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVERGÊNCIA SOBRE BASE DE CÁLCULO DA COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS. COMPANHIA SEGURADORAS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Colegiado regional julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 2. Ao apreciar o Agravo de Instrumento (n. 0006683-80.2008.4.02.0000/TRF2), o órgão julgador concluiu que a discussão sobre a incidência da Cofins sobre receitas oriundas de investimentos financeiros auferidas pelas impetrantes, ora agravadas, estaria preclusa em virtude da decisão proferida no Processo 0011822-51.1999.4.02.5101, no evento 414, a qual não foi objeto de Recurso. Nela o Juízo de primeiro grau entendeu não ser possível aferir afronta à coisa julgada porque seria imprescindível a liquidação pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, II do CPC, e caberia às partes comprovarem fato novo, consistente na demonstração de quais valores depositados corresponderiam a receitas excluídas do Cofins e quais seriam devidos, de acordo com o julgado. 3. O Tribunal a quo anotou: " No tocante à contestação da União/Fazenda Nacional, em que pesem seus ponderáveis argumentos, a questão já se encontra preclusa, por força da decisão proferida n o agravo de instrumento, bem como por força da decisão do Evento 414. Ou seja, não há de se falar em equiparação da exequente à instituição financeira, para os fins deste processo, aplicando-se a ela o regramento de faturamento e de incidência tributárias relativos às receitas decorrentes de investimentos financeiros. Ao revés, restou assegurado à parte exequente a NÃO incidência da tributação sobre essas receitas. (..) Como foi abordado na parte inicial da fundamentação deste voto, ao decidir sobre as preliminares invocadas pelas agravadas,a União/Fazenda Nacional, no entanto,manifestou ciência, com renúncia de prazo, quando da intimação do teor da referida decisão (evento 414), como se verifica nos registros dos andamentos processuais na origem, eventos 417/419, proc. 0011822-51.1999.4.02.5101, notadamente na descrição constante no evento 419, com data de 18/10/2021". 4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que há ofensa à coisa julgada, pois inarredável revolver o conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas no aresto recorrido. Aplica-se, portanto, a Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido.
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