STJ AREsp 2542743
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a existência de interesse processual para o ajuizamento da ação de produção antecipada de provas, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 8463-8465, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 8366, e-STJ): APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REQUISITOS DO ART. 381 DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. DE ACORDO COM O ART. 381 DO CPC: "A PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA SERÁ ADMITIDA NOS CASOS EM QUE: I - HAJA FUNDADO RECEIO DE QUE VENHA A TORNAR-SE IMPOSSÍVEL OU MUITO DIFÍCIL A VERIFICAÇÃO DE CERTOS FATOS NA PENDÊNCIA DA AÇÃO; II - A PROVA A SER PRODUZIDA SEJA SUSCETÍVEL DE VIABILIZAR A AUTOCOMPOSIÇÃO OU OUTRO MEIO ADEQUADO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO; III - O PRÉVIO CONHECIMENTO DOS FATOS POSSA JUSTIFICAR OU EVITAR O AJUIZAMENTO DE AÇÃO". VEJA-SE QUE DOS TRÊS INCISOS QUE APONTAM AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, DOIS DELES (INCISOS II E III) SÃO VOLTADOS À TENTATIVA DE SOLUCIONAR O CONFLITO OU EVITAR O LITÍGIO. ASSIM, NÃO SE VERIFICA NENHUMA RAZÃO QUE JUSTIFIQUE O PROSSEGUIMENTO DA PRESENTE AÇÃO, FALTANDO INTERESSE PROCESSUAL, CONSIDERANDO QUE A PARTE PODERIA POSTULAR AS PROVAS AQUI PRETENDIDAS NOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL QUE ESTÁ TRAMITANDO, SENDO DESNECESSÁRIA A PRESENTE AÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (fls. 8378-8388, e-STJ), a parte insurgente aponta ofensa ao art. 381, III, do CPC/15, sustentando haver interesse processual da parte recorrente na produção antecipada de provas, porquanto "a produção das provas suscitadas na presente demanda ultrapassa o âmbito da ação indenizatória concomitantemente ajuizada pelo Banco" (fl. 8384, e-STJ), motivo pelo qual requer a reforma da decisão que indeferiu a petição inicial no bojo da ação de produção antecipada de provas. Contrarrazões apresentadas às fls. 8401-8405 e 8407-8411, e-STJ Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo, dando ensejo a interposição do agravo em recurso especial (fls. 8431-8440, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 8449-8452 e 8454-8457, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 8463-8465, e-STJ), a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a incidência da Súmula 7 do STJ ao caso dos autos. Daí o presente agravo interno (fls. 8469-8481, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do recurso especial, bem como refuta o supramencionado óbice, ao argumento de que não pretende o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos. Impugnação apresentada às fls. 8485-8492 e 8493-8500, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a existência de interesse processual para o ajuizamento da ação de produção antecipada de provas, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.