Decisão · STJ

STJ AREsp 2593155

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-03-15publicado em 2024-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. APLICAÇÃO DO CPC/15. 1. Ação declaratória de rescisão contratual cumulada com compensação por danos morais. 2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 1.003, § 5º e 1.070 do CPC/15. 3. O artigo 1.003, § 6º, do CPC/15, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. 4. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/15 e que não houve a comprovação do feriado local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por MARIA CRISTINA PEREIRA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que, ante as suas atribuições regimentais, não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto intempestivo. Ação: declaratória de rescisão contratual cumulada com compensação pelos danos morais, ajuizada por MARIA CRISTINA PEREIRA, em face de CARMEL RESIDENCE LTDA. Sentença: rejeitou o pedido, condenando a agravante ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 18% sobre o valor atribuído à causa. No mais, acolheu o pedido reconvencional, para o fim de condenar a agravante ao pagamento da quantia de R$ 7.586,32, declarando-se rescindido o contrato por vontade da agravante. Desta forma, condenou-a ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 18% sobre o valor da condenação.
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