STJ REsp 1902244
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado (e-STJ, fl. 283): ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTRADA CONVOCADA PARA EXERCER EM SUBSTITUIÇÃO O CARGO DE DESEMBARGADORA. PERÍODOS DE FÉRIAS, RECESSO, LICENÇAS E AFASTAMENTOS LEGAIS. DIREITO À DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. ART. 124 DA LOMAN. EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO. ART. 102 DA LEI N. 8.112/1990. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se os períodos de férias, recesso, licenças e afastamento de juíza convocada para atuar como desembargadora devem ser considerados quanto ao direito de recebimento de diferença de vencimentos previsto no art. 124 da Lei Complementar n. 35/1979. 2. O dispositivo legal em questão não prevê qualquer limitação do direito ao recebimento da diferença de vencimentos nos períodos de férias, recesso licenças e afastamentos legais, contanto que o magistrado esteja no exercício do cargo substituído. 3. Os referidos períodos de não exercício das funções judicantes não afastam o exercício do cargo substituído enquanto não for revogado o ato de convocação magistrado. 4. O art. 102 da Lei n. 8.112/1990, aplicável de forma subsidiária aos magistrados federais, traz diversas hipóteses de afastamentos, dentre elas férias e algumas licenças, cujo período é expressamente considerado como de efetivo exercício. 5. No caso em questão, o Tribunal de origem ainda consignou que a recorrida participou de diversas sessões judiciais e administrativas enquanto estava no período de férias, o que não seria juridicamente possível se ela não estivesse no exercício do cargo substituído. 6. Assim, a magistrada tem direito ao recebimento da diferença de vencimentos nos períodos de férias, recesso, licenças e afastamento gozados durante a convocação para o exercício do cargo de desembargadora. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. A parte embargante sustenta que "o acórdão ora embargado incorreu em omissão, data vênia, tendo em vista que não analisou o argumento apresentado pela União no sentido de que o artigo 124 da LOMAN deve ser interpretado conjuntamente com a Resolução 33/2007, que regulamenta a lei específica e assim dispõe: "Art. 2º O juiz que se encontrar substituindo ou auxiliando não fará jus à diferença de que trata o artigo anterior quando estiver em gozo de férias ou do recesso forense." Ora, foi essa interpretação específica que a União objetivou a análise pela Corte Superior, mas o acordão embargado restou omisso, analisando apenas literalmente o artigo 124 da LOMAN, o qual não dispõe, por si só, sobre a especificidade do caso, sendo regulamentado e devendo ser interpretado de acordo com as disposições administrativas específicas" (e-STJ , fl. 295). Foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.