STJ AREsp 2547244
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Para cumprir o ônus da dialeticidade, a parte agravante deve impugnar especificamente cada um dos fundamentos utilizados no capítulo da decisão recorrida a que se pretende resistir. 2. Ao combater de forma escorreita apenas um dos fundamentos da decisão recorrida - Súmulas 5 e 7 do STJ -, a agravante apresenta argumentação deficiente, uma vez que, dentro do mesmo capítulo da decisão em que estes óbices processuais foram empregados, foram aplicados também os óbices das Súmulas 283 e 284 do STJ, os quais não foram impugnados da forma adequada no presente recurso. 3. O agravo interno não impugnou de forma clara e específica os fundamentos da decisão agravada, restando, pois, descumprido o comando normativo estampado no art. 1021, § 1º do CPC/2015. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL interpôs agravo interno contra decisão desta Relatoria assim ementada: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 284 E 283 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO OARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Alega o agravante que: a) verifica-se ser totalmente incabível a aplicação das Súmulas 05 e 07 do STJ, já que não há necessidade de reexame de prova ou de cláusulas contratuais para a análise da presente demanda, sendo toda a matéria de direito; e b) a decisão recorrida se baseou em dispositivos legais diferentes dos apontados em sede de Recurso Especial, não havendo que se falar na aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, uma vez que não há deficiência na fundamentação, nem mesmo esta é genérica, pois enfrenta o ponto principal do recurso, que é a relativização do pactuado entre as partes e a intervenção mínima do poder judiciário. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Para cumprir o ônus da dialeticidade, a parte agravante deve impugnar especificamente cada um dos fundamentos utilizados no capítulo da decisão recorrida a que se pretende resistir. 2. Ao combater de forma escorreita apenas um dos fundamentos da decisão recorrida - Súmulas 5 e 7 do STJ -, a agravante apresenta argumentação deficiente, uma vez que, dentro do mesmo capítulo da decisão em que estes óbices processuais foram empregados, foram aplicados também os óbices das Súmulas 283 e 284 do STJ, os quais não foram impugnados da forma adequada no presente recurso. 3. O agravo interno não impugnou de forma clara e específica os fundamentos da decisão agravada, restando, pois, descumprido o comando normativo estampado no art. 1021, § 1º do CPC/2015. 4. Agravo interno não conhecido.