Decisão · STJ

STJ AREsp 2528868

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-12-14publicado em 2024-03-22
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF. 1. Entende esta Corte que "a indicação de artigo de lei que não tem o condão de albergar a tese do recorrente atrai a incidência da Súmula 284 do STF, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"" (AgRg no AREsp n. 78802/PR, Segunda Turma, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 15/2/2012). 2. Anota-se, ademais, que o Tribunal de origem, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela comprovação da autoria e da materialidade do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Desse modo, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a desclassificar a conduta para o delito do art. 28 da referida lei, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por EVERTON DOMINGOS DE OLIVEIRA contra decisão da lavra da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 487/490). Depreende-se dos autos que (e-STJ fls. 422/423): 1. Everton Domingos de Oliveira, ora peticionário, foi condenado, na 2ª Vara Criminal da Comarca de Itu, a oito anos e dois meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 816 dias-multa, no valor unitário mínimo, porque incurso no disposto no art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso III, da Lei 11.343/06 (fls. 200/202 dos autos originários). A r. sentença condenatória foi objeto de apelação a este E. Tribunal de Justiça que, por sua col. 2ª Câmara de Direito Criminal, proveu parcialmente o recurso defensivo para reduzir a pena a seis anos, nove meses e vinte dias de reclusão e 680 dias-multa (fls. 277/291 dos autos da ação penal). A decisão transitou em julgado em 16 de outubro de 2020 para ambas as partes (fls. 298 dos mesmos autos). Agora, pela via revisional, pretende o peticionário desconstituir o julgado, com fundamento no disposto no art. 621, I, do CPP. Afirma a defesa que o peticionário alegou que a droga apreendida se destinava a uso próprio, não ao tráfico, e que a quantidade de substância ilícita encontrada é pequena. Alega também que as drogas foram apreendidas na residência e que não há prova da destinação comercial. Por tais motivos, postula a desclassificação do crime de tráfico ilícito de drogas para o previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. A liminar foi conhecida como tutela provisória que restou indeferida (fls. 378/379) O pedido recebeu parecer desfavorável da Procuradoria Geral de Justiça (fls. 383/396). O Tribunal de origem indeferiu o pedido de revisão criminal, conforme a seguinte ementa (e-STJ fl. 422): REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE COCAÍNA E MACONHA, EMBALADOS EM PORÇÕES INDIVIDUAIS, BEM COMO ANOTAÇÕES DA CONTABILIDADE DO TRÁFICO. RELATOS DE POLICIAIS QUE RECEBERAM DENÚNCIA DE QUE O RÉU, FORAGIDO, TERIA ARRENDADO UM PONTO DE DROGAS. PROVA DA FINALIDADE DE TRÁFICO. SUFICIÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DE LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA 1. Confirmada pelos relatos seguros e insuspeitos dos policiais a apreensão de 32g de cocaína, 185g de maconha, 17 pinos vazios, 01 folha com anotações da contabilidade do tráfico, na residência do peticionário, após relato denúncia de que o peticionário, que estava foragido, teria arrendado um ponto de drogas, resta inequívoca a finalidade de tráfico, sendo improcedente o pleito de desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343, de 2006. 2. Revisão indeferida Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 436/448), interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a defesa alegou violação do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, sustentando que "a confissão informal e as palavras dos policiais, isoladamente, não são aptos para confirmar a traficância, ainda mais quando, as informações trazidas, não são confirmados através de relatório de investigação e outros elementos" (e-STJ fl. 440). Afirmou ainda, que "a natureza e a quantidade da droga são ínfimas, quais sejam, sejam 178,20g (cento e setenta e oito grama e vinte centigramas) de maconha e 28,48g (vinte e oito gramas e quarenta e oito centigramas) de cocaína (laudo fls.103/107)" (e-STJ fl. 443). Contrarrazões às e-STJ fls. 451/454. O recurso especial não foi admitido (e-STJ fls. 457/458). A defesa interpôs agravo (e-STJ fls. 461/475). Conclusos os autos nesta Corte, foi proferida decisão conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 487/490). Contra a decisão a defesa interpõe o presente regimental (e-STJ fls. 495/502). Em suas razões, argumenta a não incidência das Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ. Assim, requer que seja reconsiderada a decisão agravada ou que o presente recurso seja levado para apreciação da Turma competente. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental (e-STJ fls. 515/520). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF. 1. Entende esta Corte que "a indicação de artigo de lei que não tem o condão de albergar a tese do recorrente atrai a incidência da Súmula 284 do STF, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"" (AgRg no AREsp n. 78802/PR, Segunda Turma, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 15/2/2012). 2. Anota-se, ademais, que o Tribunal de origem, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela comprovação da autoria e da materialidade do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Desse modo, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a desclassificar a conduta para o delito do art. 28 da referida lei, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF). 3. Agravo regimental desprovido.
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