STJ AgInt no AREsp 3003158 / PE
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELAS ALÍNEAS "A" E "C" DO ART. 105, III, DA CF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, o qual pretendia revisar (i) o valor fixado a título de danos morais e (ii) os honorários advocatícios arbitrados sobre o valor da condenação, em ação declaratória relativa a contratos de empréstimos consignados impugnados simultaneamente pela autora.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se seria possível, em recurso especial, revisar o valor arbitrado a título de danos morais;
(ii) estabelecer se seria admissível, na mesma via, revisar a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
3. A revisão do quantum indenizatório por danos morais demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice direto na Súmula 7/STJ, afastável apenas em hipóteses excepcionais de valores irrisórios ou exorbitantes, inexistentes no caso, à luz das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem.
4. A revisão dos honorários advocatícios também exige incursão no acervo fático-probatório, sendo vedada em recurso especial, salvo quando configurados valores irrisórios ou excessivos, o que não foi constatado.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.