Decisão · STJ

STJ MS 29827

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-11-07publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA EDITAL DE CHAMADA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ATO DE EFEITOS CONCRETOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266/STF. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A pretensão mandamental se volta contra lei em tese, atraindo o óbice a que se refere a Súmula n. 266/STF ("Não cabe mandado de segurança contra lei em tese"), na medida em que impugna os critérios estabelecidos em Edital de Chamada Pública, norma genérica e abstrata, que se dirige indistinta e genericamente à todos às instituições interessadas a obter autorização de funcionamento do curso de medicina, não atingindo de forma individual e concreta a impetrante. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Centro de Ensino Superior de Piracanjuba (CESUP) contra decisão que indeferiu liminarmente o pedido do mandado de segurança, ante a incidência do óbice a que se refere a Súmula 266/STF. O agravante sustenta que não pretende questionar norma genérica e abstrata enquanto pedido principal, na medida em que "o pedido principal cingia-se a garantia de participação da instituição de ensino impetrante no Edital de Chamada Pública n.º 01/2023 MEC/SERES, constando, incidentalmente, o pedido de reconhecimento de incompatibilidade do edital com os ditames preconizados na Lei Federal n.º 12.871/2013" (fls. 249). Por conseguinte, defende que "o Edital de Chamada Pública n.º 01/2023 MEC/SERES atinge sim, individual e concretamente, a parte impetrante, pois lhe cria um óbice manifestamente ilegal, impedindo-lhe de disputar o edital publicado e, consequentemente, ter a chance de seu projeto de autorização de curso de medicina analisado pelas autoridades coatoras" (fls. 249). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o agravo levado a julgamento na Primeira Turma. Com impugnação (fls. 260/262). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA EDITAL DE CHAMADA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ATO DE EFEITOS CONCRETOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266/STF. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A pretensão mandamental se volta contra lei em tese, atraindo o óbice a que se refere a Súmula n. 266/STF ("Não cabe mandado de segurança contra lei em tese"), na medida em que impugna os critérios estabelecidos em Edital de Chamada Pública, norma genérica e abstrata, que se dirige indistinta e genericamente à todos às instituições interessadas a obter autorização de funcionamento do curso de medicina, não atingindo de forma individual e concreta a impetrante. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
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