Decisão · STJ

STJ AREsp 2438924

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-08-18publicado em 2024-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 1.1. Na exegese do art. 1.025 do CPC/15, considera-se prequestionada determinada matéria apenas se alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma , o que não se evidencia na hipótese. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por NEWTON XIMENES JUNIOR, contra decisão monocrática de fls. 1.557-1.561, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer negou provimento ao recurso especial da ora agravante. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 1.283, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDOS DE MANUTENÇÃO DE POSSE E SUSPENSÃO/CONSIGNAÇÃO DO PAGAMENTO. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL NOS AUTOS DA AÇÃO DE DESPEJO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO HÍGIDO À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. INÉPCIA DA INICIAL.RECURSO IMPROVIDO. Opostos embargos de declaração, essees foram rejeitados (fls. 1.462-1.480, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 1.290-1.306, e-STJ), alegou o insurgente que o acórdão recorrido violou os arts. 282, §2º do CPC e art. 35 da Lei 8.245/91, sustentando, em suma, inexistir inepcia na petição inicial, bem como violação ao princípio da primazia da resolução de mérito. Contrarrazões às fls. 1.411-1.414, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre indicando insuficiência de fundamentação recursal e por aplicação da Súmula 211 do STJ. Inconformado, interpôs o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 1.426-1.436, e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial. Em decisão monocrática, este relator negou provimento ao reclamo ante a incidência das Súmulas 211 do STJ. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 1.579-1.580, e-STJ). No presente agravo interno (fls. 1.585-1.591, e-STJ), a parte agravante lança argumentos a fim de combater o referido óbice. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 1.1. Na exegese do art. 1.025 do CPC/15, considera-se prequestionada determinada matéria apenas se alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma , o que não se evidencia na hipótese. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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