STJ REsp 2134199
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTENRO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA SOBRE AS VENDAS DE MERCADORIAS EFETUADAS A CONSUMIDORES NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS DIFAL. MATÉRIA DEBATIDA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Depreende-se que foi debatida matéria de cunho exclusivamente constitucional (anterioridade prevista no art. 150, III, "b", da CF/1988) cuja apreciação é descabida na via eleita por ser de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição da República. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que negou provimento ao Recurso Especial. A parte agravante sustenta, em suma: Nos Embargos de Declaração, bem como, no Recurso Especial, a ora Agravante suscitou omissão quanto à interpretação ao 927, I e III, CPC na medida em que não houve análise conjunta dos impactos dos julgamentos vinculantes do STF (Tema 1093 e ADI 5469) sobre a interpretação a ser dada ao art. 3º da LC 190/2022., senão vejamos: (..) Diante do exposto, verifica-se que a Corte local violou o art. 1.022, II, do CPC, ao restar omissa sobre os pontos acima, o que lhe retira a fundamentação e lhe torna nula por força do art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, motivo pelo qual a decisão agravada merece reforma. (..) Ocorre que a inobservância de precedentes vinculantes, seja do e. STF ou deste e. STJ, decorrem de expressa previsão legal e o acórdão recorrido, ao julgar de forma contrária à tese fixada pelo STF, inegavelmente viola as previsões expressas do CPC acerca da hierarquia dos precedentes vinculantes e a obrigatoriedade de sua observância pelos órgãos fracionários dos tribunais (art. 927, I e III). Nesse sentido, podemos perceber que o acórdão não está levando em consideração a tese fixada pelo STF (Tema 1.093 e ADI 5469), para julgar a inexigibilidade do tributo, portanto incorrendo na concreta violação do art. 927, I e III do CPC. Assim, esse artigo sendo retirado do Código de Processo Civil, é clara matéria infraconstitucional, cabendo análise meritória pelo E. STJ do recurso especial interposto pela agravante. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. I mpugnação às fls. 807-815. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTENRO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA SOBRE AS VENDAS DE MERCADORIAS EFETUADAS A CONSUMIDORES NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS DIFAL. MATÉRIA DEBATIDA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Depreende-se que foi debatida matéria de cunho exclusivamente constitucional (anterioridade prevista no art. 150, III, "b", da CF/1988) cuja apreciação é descabida na via eleita por ser de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição da República. 3. Agravo Interno não provido.