STJ AREsp 2520999
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula n. 284/STF e na Súmula n. 7/STJ. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PERCIVAL DE OLIVEIRA LIMA contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 268-269). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 49): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Inexistência de prescrição intercorrente. O exequente buscou por todos os meios de que dispunha localizar bens da parte executada, inclusive com pedido de expedição e ofícios e realização de penhora online, bem como cumpriu os despachos e decisões proferidos pelo juízo, não se podendo imputar a demora à desídia do interessado, pois durante todo o tramitar do processo se mostrou suficientemente diligente. A demora na localização de bens do executado não autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que não há inércia do credor. Prescrição intercorrente se dá pela inércia da parte que deixa de promover o regular andamento do feito, o que não ocorreu no caso concreto. Penhora de rendimentos que se mostra legítima, considerando que o percentual não é excessivo. Eventual irregularidade cometidas pelos anteriores patronos do agravante não repercute no âmbito deste processo, devendo ser apurada na via própria, no campo da responsabilidade civil. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 92-104). Alega a parte agravante que apresentou argumentação clara e específica. Aduz que (fl. 277): V. Exa. julgou diferente e, em decisão monocrática (fls. 268 e-STJ), inadmitiu o recurso, por entender que há a necessidade de reexame de provas, o que não ocorre, já que basta apenas visualizar as datas narradas pelo ora agravante, que não foram impugnada pela parte contrária, ou pela simples observação das datas das petições nos autos originários, as quais foram destacadas e juntadas em todos as manifestações até aqui. Cabe registrar que prescrição é matéria de ordem pública e oponível a qualquer tempo, estando, no presente caso, devidamente provada. Além disso, V. Exa. julgou não haver a impugnação específica da divergência jurisprudencial. No entanto, diferentemente do que constou na decisão ora recorrida, não houve somente a explanação genérica do texto da lei, mas sim a pontuação singular, concreta e direta da divergência jurisprudencial em relação à norma aplicável, principalmente no item 4.1 (fls. 204/205 e-STJ) da petição, no que pertine a equivocada aplicação literal do art. 1.056 do CPC pelo E. TJRJ em relação à jurisprudência do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 295). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula n. 284/STF e na Súmula n. 7/STJ. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido.