STJ AREsp 2542590
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROGÉRIO DA SILVA LOPES e OUTRA, em face da decisão monocrática de fls. 1294/1298 (e-STJ), que conheceu o agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo nobre, na origem, foi interposto com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 1114/1115, e-STJ): DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE QUOTAS EMPRESARIAIS. AÇÃO COM PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA. 1) Autores e Réus que celebraram, em 01/04/2016, compra e venda de quotas da sociedade empresarial, PRIMA 01 SENADOR LANCHES LTDA, franqueada da sociedade MEGAMATTE ADMINISTRAÇÃO DE FRANQUIAS LTDA, bem como de todos os maquinários, instalações elétricas, mercadorias de consumo, letreiros, utensílios, manifestação visual, produtos de marketing, mobiliário, linha telefônica e demais equipamentos necessários a operação de uma unidade franqueada da rede Megamatte, no valor total de R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reis), sendo R$ 40.500,00 (quarenta mil e quinhentos reais) de sinal, acrescido de 05 parcelas de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), passando ainda a assumirem o empréstimo da sociedade, PRIMA 01 SENADOR LANCHES LTDA, no valor de R$199.500,00 (cento e noventa e nove mil e quinhentos reais), conforme contrato relacionado no anexo II, assumindo o primeiro Autor, após o pagamento do sinal, a operação de funcionamento do negócio. 1.1) Autores, ora recorrentes, que postulam a rescisão contratual, por vício de consentimento decorrente de omissão dolosa de informação relevante, bem como seja reconhecida a exceção de contrato não cumprido por parte dos Réus e o direito de reaver os valores pagos. 2) Negócio jurídico realizado mediante a livre manifestação de vontades de pessoas capazes, tendo por objeto bem lícito, possível e determinado, observada a forma não defesa em lei, nos termos dos artigos 104 e 107, do Código Civil. Inexistência de comprovação de defeito, decorrente de vício de consentimento, que seja apto a anular o contrato. Inteligência do artigo 171, do diploma legal supramencionado. 2.1) Cláusulas do negócio jurídico objeto da lide, que elucidam que os Autores/cessionários estavam cientes de que a sociedade empresarial, PRIMA 01 SENADOR LANCHES LTDA, era uma franqueada da sociedade MEGAMATTE ADMINISTRAÇÃO DE FRANQUIAS LTDA, submetendo-se, portanto, às regras e condições estipuladas em contrato de franquia, bem assim tinham conhecimento de todos os direitos e obrigações por eles assumidas. 2.1.1) Mormente no que diz respeito à necessidade de renovação do contrato de locação, verifica-se que os Autores/cessionários não foram diligentes, após a formalização do negócio jurídico, conforme se extrai das notificações extrajudiciais enviadas pelos Réus/cedentes, a fls.277/283. 2.1.2) Deveriam, ainda, os Autores/cessionários ter solicitado cópia do contrato de locação do imóvel onde encontra-se situada a empresa, antes de realizar o negócio, a fim de identificar se seria possível permanecer no local, após a troca dos sócios e fiador, pelo mesmo preço locatício acordado, eis que se comprometeram contratualmente em efetuar tal mudança, em 10 dias, sob pena de nulidade do instrumento de compra e venda. 3) Com relação às demais irregularidades ditas como omitidas, fato é que deveriam os cessionários ter avaliado atentamente a proposta comercial, cujos relatórios estavam às escancaras, antes de formalizar o negócio, sendo certo que, as alegações de que o contrato merece ser rescindido, ao asserto de que tal instrumento fora celebrado com vício de consentimento, ao qual a parte Autora teria sido maliciosamente induzida pelos Réus e, que esses devem lhe devolver os valores pagos e indenizá-la, de acordo com os elementos aqui carreados, não restaram devidamente comprovadas, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil. 4) Ademais disso, como bem asseverou o douto sentenciante: "Não se está aqui diante da compra e venda de roupas, eletrodomésticos ou algo similar. Está se tratando da compra e venda de um ponto comercial, cabendo ao adquirente, em razão não apenas do valor a ser investido mas também de todas as responsabilidades que advém de um empreendimento comercial estar a par do que está por vir, como o estado dos equipamentos e instalações, a parte física do imóvel, os encargos sociais, trabalhistas e tributários, as obrigações junto ao franqueador etc. Ao que se percebe, os autores nada fizeram a este respeito, uma vez que as fotografias que instruem a petição inicial demonstram a existência de problemas visíveis a olho nu e que não necessitariam de um expert para sua constatação, devendo tudo ser entabulado, ajustado e cumprido entre as partes. Ressalte-se que os autores, ao contrário, não cumpriram com o acordado, pois não efetuaram o pagamento dos valores avençados com os réus". 5) Manutenção da r. sentença que se impõe. 6) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Em suas razões de recurso especial (fls. 1140/1154, e-STJ), os recorrentes apontaram ofensa aos artigos 489, § 1º, do CPC/2015; 406, 884 e 886 do CC/2002. Sustentaram, em síntese: (a) possibilidade de deduzir do montante da condenação (multa contratual), que lhe foi imposta, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) com valores já pagos ao recorrido no total de R$ 70.500,00 (setenta mil e quinhentos reais), sob pena de afronta ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa; e que (b) a atualização financeira da penalidade aplicada deve ocorrer tão somente pela taxa SELIC. Contrarrazões (fls. 1181/1196, e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem negou o processamento do recurso especial, sob o fundamento de que aplicáveis ao caso as Súmulas 7 e 211 do STJ; e 284 do STF. Daí o agravo (art. 1042 do CPC/15). Contraminuta às fls. 1254/1261 (e-STJ). Por decisão monocrática (fls. 1294/1298, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, sob o fundamento de incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Em suas razões (fls. 1302/1313, e-STJ), os agravantes afirmam, - sem demonstrar em qual trecho -, que houve o devido prequestionamento da matéria tratada nas razões do recurso especial, no acórdão recorrido. Alegam que não havia a necessidade de oposição de embargos de declaração. Impugnação às fls. 1317/1324, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Agravo interno desprovido.