Decisão · STJ

STJ MS 29991

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2024-01-29publicado em 2024-08-22
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. POSSIBILIDADE DE A AUTORIDADE IMPETRADA PRATICAR ATO TENDENTE À ANULAÇÃO, ALTERAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DE DECISÃO QUE DESAPROVARA ESTUDO DA FUNAI FAVORÁVEL À AMPLIAÇÃO OU NOVA DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA JÁ EXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. JUSTO RECEIO NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. 1. O mandado de segurança preventivo pressupõe a existência de justo receio decorrente da iminência de ato a ser praticado pela autoridade coatora, capaz de ferir direito líquido e certo do impetrante. 2. No caso, os documentos juntados aos autos (cópias de petições iniciais de outros processos, decisões judiciais, atos administrativos praticados pela Funai, manifestações da Funai em prol da revisão da Decisão 399 de 7/11/2022, e-mails, notícias publicadas em jornais de "grande circulação") não têm o condão de demonstrar o justo receio, ou seja, a impetração peca pela falta juntada de prova pré-constituída. Em suma, o conjunto probatório não se mostra suficiente para evidenciar a existência do justo receio consistente na prática de atos preparatórios voltados à efetiva anulação, alteração ou substituição da Decisão 399 de 7/11/2022; a rigor, o que se tem no momento é a existência de manifestação da Funai em prol da revisão desse ato administrativo, e nada mais. 3. Tal circunstância não impede a propositura de nova ação mandamental se e quando o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública praticar ato que possa colocar em risco o direito líquido e certo em discussão nos presentes autos. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno de decisão de minha relatoria, mantida após o julgamento de embargos de declaração, em que denegada a segurança, pois a parte impetrante não demonstrou a configuração de justo receio na hipótese dos autos. Alega o agravante, essencialmente, que demonstrou a existência de um conjunto de atos preparatórios voltados à revisão ou ampliação da Terra Indígena Menkü, em situação de abusividade e ilegalidade. Houve impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. POSSIBILIDADE DE A AUTORIDADE IMPETRADA PRATICAR ATO TENDENTE À ANULAÇÃO, ALTERAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DE DECISÃO QUE DESAPROVARA ESTUDO DA FUNAI FAVORÁVEL À AMPLIAÇÃO OU NOVA DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA JÁ EXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. JUSTO RECEIO NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. 1. O mandado de segurança preventivo pressupõe a existência de justo receio decorrente da iminência de ato a ser praticado pela autoridade coatora, capaz de ferir direito líquido e certo do impetrante. 2. No caso, os documentos juntados aos autos (cópias de petições iniciais de outros processos, decisões judiciais, atos administrativos praticados pela Funai, manifestações da Funai em prol da revisão da Decisão 399 de 7/11/2022, e-mails, notícias publicadas em jornais de "grande circulação") não têm o condão de demonstrar o justo receio, ou seja, a impetração peca pela falta juntada de prova pré-constituída. Em suma, o conjunto probatório não se mostra suficiente para evidenciar a existência do justo receio consistente na prática de atos preparatórios voltados à efetiva anulação, alteração ou substituição da Decisão 399 de 7/11/2022; a rigor, o que se tem no momento é a existência de manifestação da Funai em prol da revisão desse ato administrativo, e nada mais. 3. Tal circunstância não impede a propositura de nova ação mandamental se e quando o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública praticar ato que possa colocar em risco o direito líquido e certo em discussão nos presentes autos. 4. Agravo interno não provido.
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