STJ AREsp 2555227
CIVILPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC. 1. A Corte Especial do STJ, interpretando o art. 1.003, § 6º, do CPC, firmou entendimento de que, na vigência do novo CPC, deve ser realizada a comprovação de existência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem por meio de documento idôneo no momento da interposição do recurso, sendo inadmissível regularização posterior, salvo no caso de se tratar do feriado da segunda-feira de Carnaval para os recursos interpostos até 18/11/2019. 2. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC e que não houve a comprovação da suspensão dos prazos no Tribunal local por ocasião de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA IGNEZ VILLACA, JOSE HAMILTON VILLACA, MARIA THEREZA VILACA contra decisão da presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da intempestividade (fls. 896-897). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 566): APELAÇÃO. Arbitramento de aluguel. Cabimento. Uso exclusivo do bem pelo requerido, que recebe frutos de locação sem repasse à co-proprietária do imóvel. Existência de ação de exigir contas em andamento referente a período específico. De rigor o arbitramento de aluguel até que seja extinto o condomínio entre as partes. Desconto do IPTU. Inadmissível. Responsabilização do requerido e/ou inquilino pelo pagamentodas despesas do IPTU do imóvel. Preliminares rejeitadas. Verba honorária majorada. Inteligência do artigo 85, parágrafo11º do CPC. Sentença mantida parcialmente. Adoção do art.252 do RITJ. PARCIALMENTE PROVIDO o apelo da requerente e DESPROVIDO o recurso do requerido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 594 e 614). Alega a agravante a tempestividade do recurso especial pois (fl. 927): O PROVIMENTO CSM Nº 2.678/20do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, instituiu o feriado nos dias 08 e 09 de junho (..) Aduz ainda que (fl. 928): (..), o recebimento do RECURSO ESPECIAL é atribuído ao tribunal de origem, o que importa em dizer ainda que o agravante não era obrigado a comprovar o feriado local, vez que o próprio tribunal de origem, já previa o feriado forense, pois do contrário, qual o sentido dos tribunais "a quo", efetuarem admissibilidade do recurso. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 935-944). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC. 1. A Corte Especial do STJ, interpretando o art. 1.003, § 6º, do CPC, firmou entendimento de que, na vigência do novo CPC, deve ser realizada a comprovação de existência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem por meio de documento idôneo no momento da interposição do recurso, sendo inadmissível regularização posterior, salvo no caso de se tratar do feriado da segunda-feira de Carnaval para os recursos interpostos até 18/11/2019. 2. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC e que não houve a comprovação da suspensão dos prazos no Tribunal local por ocasião de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido.