Decisão · STJ

STJ REsp 2130289

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-03-15publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a fixação dos honorários advocatícios deve observar a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13.2.2019, DJe de 29.3.2019). 1.1. Sendo o valor da condenação baixo, se mostra razoável e proporcional o valor fixado a título de honorários advocatícios pelas instâncias de origem. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SILVONE JOANA BARBOSA DA SILVA em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 707/712, e-STJ), que negou provimento ao agravo em recurso especial. Eis o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl. 300, e-STJ): TÍTULOS DECRÉDITO Ação declaratória de inexistência de débitos c/c obrigações de fazer e não fazer e danos morais Sentença de parcial procedência Plataforma digital "Serasa Limpa Nome" Sistema que informa ao consumidor previamente cadastrado, a existência de dívidas para eventual negociação, sem implicar em negativação ou redução do score do consumidor Dívidas que, ainda que prescritas, não foram inseridas em cadastro restritivo Danos morais Inocorrência Indenização indevida Precedentes Honorários advocatícios corretamente arbitrados nos termos do art. 85, §8º do CPC e do Tema 1076 do c. STJ, prevalente esse regime em relação à quantia preconizada no CPC, art. 85, § 8º-A que não é impositivo e sim referencial Sentença mantida Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios (CPC, art. 85, § 11). Interposto recurso especial com fundamento na alíneas "a" do permissivo constitucional, a recorrente, ora agravante, apontou ofensa aos artigos 85, §§ 2º, 6º-A e 8º-A, do CPC/15. Sustentou, em síntese, que os honorários advocatícios devem ser fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa. Contrarrazões às fls. 355/362, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 424/426, e-STJ), o apelo foi admitido, ascendendo os autos a esta Corte de Justiça. Em decisão monocrática de fls. 371/373 e-STJ, este signatário negou provimento ao recurso, pois, sendo o valor da condenação baixo, se mostra razoável e proporcional o valor fixado a título de honorários advocatícios pelas instâncias de origem. Irresignada, a agravante interpôs agravo interno (fls. 377/382, e-STJ), no qual asseverou, em suma, que os honorários advocatícios devem ser majorados. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a fixação dos honorários advocatícios deve observar a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13.2.2019, DJe de 29.3.2019). 1.1. Sendo o valor da condenação baixo, se mostra razoável e proporcional o valor fixado a título de honorários advocatícios pelas instâncias de origem. 2. Agravo interno desprovido.
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