STJ AREsp 2573876
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BRUNO EVIS PEREIRA DA SILVA contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 712-717): APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DA DÍVIDA CONSUBSTANCIADO EM CHEQUES PRESCRITOS. EMBARGOS MONITÓRIOS. REJEITADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. FUNDAMENTOS DO APELO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NO PRIMEIRO GRAU. PLEITO APRECIADO QUANDO DO REQUERIMENTO NA INTERPOSITÓRIA RECURSAL. NÃO DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO EVIDENCIADO A EXISTÊNCIA DE ACORDO VERBAL PELO QUAL O AUTOR TERIA A OBRIGAÇÃO DE QUITAR DÍVIDA TRIBUTÁRIA DA EMPRESA. INAPLICABILIDADE. NULIDADE DO TÍTULO POR FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURAS APOSTAS NOS CHEQUES. IRRELEVANTE. QUESTIONAMENTO NÃO LEVANTADO NO MOMENTO DA ASSINATURA DO CONTRATO DE CONFISSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. INOCORRÊNCIA. EXCESSO NA COBRANÇA. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. MULTA PENAL. CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. ART. 409 DO CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULA DE PREFIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO RECORRENTE E DO RECORRIDO. NÃO CARACTERIZADA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA POR PARTE DO DEMANDADO. NÃO CONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que "a impugnação específica não deve ser interpretada de forma restritiva, mas sim de maneira a permitir que o recorrente demonstre a relevância da matéria discutida" (fl. 924). Requer o reconhecimento de ofensa ao art. 476 do Código Civil, com a extinção da ação monitória, uma vez que o negócio jurídico seria inexigível pela exceção do contrato não cumprido (fls. 925-931). Alega que os documentos comprobatórios estariam eivados de vício em razão de serem falsos, especialmente os cheques, o que tornariam o termo de confissão de dívida nulo (fls. 931-939), e ainda, que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de perícia técnica e pelo julgamento antecipado da lide (fls. 939-943). Sustenta que a cláusula penal deve ser reduzida, pois o montante estabelecido seria manifestamente excessivo (fls.943-945). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.