Decisão · STJ

STJ AREsp 2115984

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-04-29publicado em 2024-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 182/STJ. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBA REMUNERATÓRIA. RECONHECIMENTO NA ESFERA TRABALHISTA. REFLEXO NO BENEFÍCIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 1.166/STF. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. 1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Precluso, portanto, o fundamento da decisão agravada de que não ocorrera afronta dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A tese de ampla legitimidade do sindicato para representação da categoria não foi conhecida em razão da aplicação da Súmula n. 284/STF, fundamento não atacado nas razões do agravo interno, o que atrai a incidência dos preceitos da Súmula n. 182/STJ no ponto. 3. Com relação às ações que visam à inclusão reflexa de valores reconhecidos na Justiça do Trabalho em razão de ato ilícito do empregador - comumente horas extras que não foram pagas corretamente durante a relação trabalhista -, o STJ estabeleceu dois específicos precedentes qualificados (Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ), nos quais se firmou entendimento, essencialmente, de inviabilidade de "inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria", bem como se promoveu a modulação de efeito para reconhecer a excepcional possibilidade de "inclusão dos reflexos" nas demandas ajuizadas até 8/8/2018. 4. De qualquer modo, naquelas hipóteses em que seu ato ilícito poderia conduzir a valores reflexos, tal questão é incabível de análise na justiça comum, o que conduz à extinção da ação com relação ao patrocinador, em razão da competência da Justiça do Trabalho para o desiderato. 5. Entendimento consagrado no julgamento do RE n. 1.265.564/SC (Tema n. 1.166/STF), em que estabelecida a tese de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". 6. Em ação coletiva ajuizada por sindicato como substituto processual, incabível a fixação de honorários advocatícios, a teor da previsão contida no art. 18 da Lei n. 7.347/1985 e da incidência do princípio da simetria. Precedentes. Agravo interno conhecido em parte e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE NITERÓI E REGIÕES contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte de seu recurso especial e negar-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fl. 1.457): PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. NECESSIDADE DE FILIAÇÃO DO SINDICALIZADO. ARTIGO DE LEI NÃO APONTADO. SÚMULA N. 284/STF. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBA REMUNERATÓRIA. RECONHECIMENTO NA ESFERA TRABALHISTA. REFLEXO NO BENEFÍCIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 1.166/STF. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial (fls. 977-1.000), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 778): APELAÇÃO CÍVEL. Ação Civil Coletiva ajuizada por Sindicato. Pleito revisional do valor do benefício oriundo de previdência complementar fechada. Inclusão dos reflexos das verbas relativas às horas extras somente obtidas na Justiça do Trabalho, após a aposentadoria. Parcial reformada sentença. Pedido indenizatório deduzido em face do empregador e patrocinador, que somente pode ser apreciado pela Justiça do Trabalho. Incompetência da Justiça Estadual e exclusão do Banco do Brasil. Reconhecimento da legitimidade do sindicato para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, os quais não se restringem aos aspectos imediatos das relações de emprego. Limitação da condenação aos substituídos integrantes da região territorial do sindicado, ou seja, que na ativa tenham sido sindicalizados. Aplicação do Tema 955, do STJ. Modulação dos efeitos da decisão vinculante que ampara apenas os substituídos que, naquele momento (08/08/2018), já tinham obtido sentença favorável na Justiça do Trabalho, independentemente do trânsito em julgado. Possibilidade de compensação de valores no momento da constituição da reserva matemática. Parcial provimento da apelação da PREVI. Provimento da apelação do Banco do Brasil. Parcial provimento da apelação do Sindicato. Os embargos de declaração opostos na origem pela PREVI foram acolhidos, enquanto os declaratórios do sindicato foram rejeitados (fls. 945-949). Nas razões do recurso interno, a entidade sindical reitera tese quanto à ampla legitimidade do sindicato para representação da categoria e quanto à legitimidade do patrocinador para compor a lide. Insiste, também, na alegação de cabimento de fixação de verba honorária. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas (fls. 1.514-1.523 e 1.541-1.549). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 182/STJ. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBA REMUNERATÓRIA. RECONHECIMENTO NA ESFERA TRABALHISTA. REFLEXO NO BENEFÍCIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 1.166/STF. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. 1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Precluso, portanto, o fundamento da decisão agravada de que não ocorrera afronta dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A tese de ampla legitimidade do sindicato para representação da categoria não foi conhecida em razão da aplicação da Súmula n. 284/STF, fundamento não atacado nas razões do agravo interno, o que atrai a incidência dos preceitos da Súmula n. 182/STJ no ponto. 3. Com relação às ações que visam à inclusão reflexa de valores reconhecidos na Justiça do Trabalho em razão de ato ilícito do empregador - comumente horas extras que não foram pagas corretamente durante a relação trabalhista -, o STJ estabeleceu dois específicos precedentes qualificados (Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ), nos quais se firmou entendimento, essencialmente, de inviabilidade de "inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria", bem como se promoveu a modulação de efeito para reconhecer a excepcional possibilidade de "inclusão dos reflexos" nas demandas ajuizadas até 8/8/2018. 4. De qualquer modo, naquelas hipóteses em que seu ato ilícito poderia conduzir a valores reflexos, tal questão é incabível de análise na justiça comum, o que conduz à extinção da ação com relação ao patrocinador, em razão da competência da Justiça do Trabalho para o desiderato. 5. Entendimento consagrado no julgamento do RE n. 1.265.564/SC (Tema n. 1.166/STF), em que estabelecida a tese de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". 6. Em ação coletiva ajuizada por sindicato como substituto processual, incabível a fixação de honorários advocatícios, a teor da previsão contida no art. 18 da Lei n. 7.347/1985 e da incidência do princípio da simetria. Precedentes. Agravo interno conhecido em parte e improvido.
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