Decisão · STJ

STJ AREsp 1265333

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2018-03-21publicado em 2024-03-22
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: E m análise, Agravo interno interposto por SÉRGIO HENRIQUE CARDOSO LISBOA contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "o E. TJSP mesmo após a interposição de embargos declaratórios, se recusou a enfrentar a tese arguida, em nítida afronta ao artigo 1022 do NCPC, atraindo a interposição do recurso especial com base em sua negativa de vigência quanto à tese fundamental discorrida" (e-STJ, fl.1.015). Aduz que a questão relacionada ao termo inicial dos juros de mora "é passível de conhecimento diretamente da Corte, não influindo na revisão de fatos e provas, o que esbarraria nos termos da súmula 7 desta C. Corte, mas sim, em critério eminentemente jurídico de determinação de cumprimento de acórdão emanado pela C. Suprema Corte" (e-STJ, fl.1.016). Quanto às demais questões, afirma que, "com a nulidade apontada pela negativa de prestação jurisdicional, necessário se fará que a Corte de origem se pronuncie sobre os pontos do laudo pericial que foram alterados pela decisão recorrida na origem pelo especial, notadamente pelos critérios injurídicos" (e-STJ, fl.1.016). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo Colegiado, do Agravo interno. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.
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