Decisão · STJ

STJ AREsp 2484735

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-10-19publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 283 E 284 DO STF. EXISTÊNCIA DE FATO NOVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os arts. 357, II e IV, e 371 do CPC não foram discutidos no acórdão recorrido, faltando o prequestionamento necessário para acesso às instâncias excepcionais. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Para configurar o prequestionamento, é preciso que a causa seja decidida com base na legislação federal indicada e que haja juízo de valor sobre o dispositivo legal e a alegação recursal. 3. A simples oposição de Embargos de Declaração não configura o prequestionamento ficto, sendo essencial a alegação de violação do art. 1.022 do CPC para que o STJ possa examinar a omissão no acórdão recorrido. 4. No exame da questão, o Tribunal de Justiça de São Paulo destacou que as notificações de lançamento tributário especificaram os dispositivos legais referentes à responsabilidade solidária do tomador de serviços e ao método de arbitramento da base de cálculo do imposto (art. 6º, II, c/c o art. 23 da LC 108/2003). Assim, não se pode alegar que o juízo ignorou algum fato novo apresentado. 5. A parte recorrente não refutou adequadamente esses argumentos, limitando-se a argumentar sobre a inconstitucionalidade da pauta fiscal, a qual foi introduzida como fato novo pela parte adversa. 6. Como a fundamentação do Tribunal de origem é suficiente para sustentar a decisão recorrida e não houve impugnação específica sobre esse ponto, o recurso não pode ser conhecido. Incidência, por analogia, das Súmulas 284 e 283 do Supremo Tribunal Federal. 7. Por fim, o Colegiado originário decidiu após análise dos fatos e provas, e qualquer revisão do entendimento assentado no aresto recorrido a respeito da existência de fato novo exigiria revisitar o acervo probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que conheceu do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial. A parte agravante sustenta: Ora, Excelências, se o Recurso Especial foi interposto em face do v. Acórdão que rejeitou os Embargos de Declaração opostos exatamente por conta da omissão quanto aos artigos indicados no Recurso Especial, por óbvio que o Recurso Especial pretende que a omissão seja sanada, sendo implícito o pedido quanto à violação ao artigo 1.022, CPC. Sendo assim, superada a suposta ausência quanto à indicação de violação ao artigo 1.022, CPC e apresentada a omissão acima indicada, de rigor que seja reconhecido o prequestionamento e, posteriormente, a violação quanto aos artigos expressamente indicados na peça recursal, quais sejam, artigo 371, 493 e 357, todos do Código de Processo Civil. (..) Por fim, de acordo com a r. decisão agravada, a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo Enunciado nº 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ocorre, Excelências, que no caso em tela, não é necessário um reexame do quadro fático-probatório a ensejar modificação dos fundamentos da decisão do Tribunal a quo. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 283 E 284 DO STF. EXISTÊNCIA DE FATO NOVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os arts. 357, II e IV, e 371 do CPC não foram discutidos no acórdão recorrido, faltando o prequestionamento necessário para acesso às instâncias excepcionais. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Para configurar o prequestionamento, é preciso que a causa seja decidida com base na legislação federal indicada e que haja juízo de valor sobre o dispositivo legal e a alegação recursal. 3. A simples oposição de Embargos de Declaração não configura o prequestionamento ficto, sendo essencial a alegação de violação do art. 1.022 do CPC para que o STJ possa examinar a omissão no acórdão recorrido. 4. No exame da questão, o Tribunal de Justiça de São Paulo destacou que as notificações de lançamento tributário especificaram os dispositivos legais referentes à responsabilidade solidária do tomador de serviços e ao método de arbitramento da base de cálculo do imposto (art. 6º, II, c/c o art. 23 da LC 108/2003). Assim, não se pode alegar que o juízo ignorou algum fato novo apresentado. 5. A parte recorrente não refutou adequadamente esses argumentos, limitando-se a argumentar sobre a inconstitucionalidade da pauta fiscal, a qual foi introduzida como fato novo pela parte adversa. 6. Como a fundamentação do Tribunal de origem é suficiente para sustentar a decisão recorrida e não houve impugnação específica sobre esse ponto, o recurso não pode ser conhecido. Incidência, por analogia, das Súmulas 284 e 283 do Supremo Tribunal Federal. 7. Por fim, o Colegiado originário decidiu após análise dos fatos e provas, e qualquer revisão do entendimento assentado no aresto recorrido a respeito da existência de fato novo exigiria revisitar o acervo probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Agravo Interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →