STJ AREsp 2475411
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. APELO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada assentou: "No que diz respeito à questão preliminar, observa-se que a parte limita-se a afirmar, de modo genérico, que os arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil foram violados, em razão de haver persistido a omissão na decisão aclaratória, deixando de apontar, de forma clara e precisa, o vício em que teria incorrido a decisão embargada. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o deslinde da controvérsia. Incide, por analogia, a Súmula 284/STF. Cito precedentes: (..) Em relação às teses que tratam do dano moral e da distribuição dos ônus sucumbenciais, constata-se que não há indicação clara dos artigos de lei federal considerados violados. A menção esparsa e assistemática de normas infraconstitucionais no corpo do REsp não supre a necessidade de fundamentação adequada. A mera citação de artigo de lei na peça recursal não cumpre a exigência constitucional. Novamente, aplica-se a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". A propósito: (..) Em relação à repetição do indébito, o TJSP decidiu a controvérsia nos seguintes termos (fl. 339): Quanto ao mais, é de se notar que, não é o caso de ser determinada a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto não houve no caso, consoante se infere das alegações da autora, pagamentos feitos à ré, por conta das cobranças indevidas efetuadas, tendo postulado, por isso, o reconhecimento da inexigibilidade destas cobranças, o que restou acolhido pela r. sentença recorrida. No entanto, a insurgente não ataca a fundamentação transcrita, em especial no que diz respeito à ausência de um dos requisitos da repetição: que tenha havido pagamento. Dessa maneira, tratando-se de fundamentos aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, incide, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o Recurso não abrange todos eles". (..)" (fls. 609-611). 2. No presente recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os fundamentos do mérito da decisão recorrida. 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento nela esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"), que está em consonância com a redação do atual Código Processual Civil em seu art. 1.021, § 1º. 5. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão de fls. 608-612, complementada pela decisão de fls. 642-644, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, tendo em vista os seguintes fundamentos: a) deficiência de fundamentação - Súmula 284/STF (teses de violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC e as que buscam rever o pleito de indenização por dano moral e desrespeito aos ônus da sucumbência); b) aplicação do entendimento da Súmula 283/STF, tendo em vista a falta de impugnação de fundamentos aptos a manter a tese que visa ao reconhecimento da repetição do indébito tributário. A agravante sustenta, de maneira genérica, que impugnou todos os fundamentos aptos a manter o acórdão recorrido, além de ter apresentado as teses de violação dos arts. 9º, 489 e 1.022, dano moral e desrespeito à regra de distribuição dos ônus da sucumbência de maneira clara e indene de vícios. Postula a reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo Colegiado, do Agravo Interno. Impugnação ao Agravo apresentada às fls. 668-675. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. APELO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada assentou: "No que diz respeito à questão preliminar, observa-se que a parte limita-se a afirmar, de modo genérico, que os arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil foram violados, em razão de haver persistido a omissão na decisão aclaratória, deixando de apontar, de forma clara e precisa, o vício em que teria incorrido a decisão embargada. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o deslinde da controvérsia. Incide, por analogia, a Súmula 284/STF. Cito precedentes: (..) Em relação às teses que tratam do dano moral e da distribuição dos ônus sucumbenciais, constata-se que não há indicação clara dos artigos de lei federal considerados violados. A menção esparsa e assistemática de normas infraconstitucionais no corpo do REsp não supre a necessidade de fundamentação adequada. A mera citação de artigo de lei na peça recursal não cumpre a exigência constitucional. Novamente, aplica-se a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". A propósito: (..) Em relação à repetição do indébito, o TJSP decidiu a controvérsia nos seguintes termos (fl. 339): Quanto ao mais, é de se notar que, não é o caso de ser determinada a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto não houve no caso, consoante se infere das alegações da autora, pagamentos feitos à ré, por conta das cobranças indevidas efetuadas, tendo postulado, por isso, o reconhecimento da inexigibilidade destas cobranças, o que restou acolhido pela r. sentença recorrida. No entanto, a insurgente não ataca a fundamentação transcrita, em especial no que diz respeito à ausência de um dos requisitos da repetição: que tenha havido pagamento. Dessa maneira, tratando-se de fundamentos aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, incide, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o Recurso não abrange todos eles". (..)" (fls. 609-611). 2. No presente recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os fundamentos do mérito da decisão recorrida. 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento nela esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"), que está em consonância com a redação do atual Código Processual Civil em seu art. 1.021, § 1º. 5. Agravo Interno não conhecido.