Decisão · STJ

STJ REsp 2012247

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-07-04publicado em 2024-08-22
CONSUMIDOR
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO DO CONSUMIDOR. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE. SÚMULA 280/STF. CONTROLE DE PRÁTICAS ILÍCITAS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. No caso dos autos, o reconhecimento da competência do Ministério Público estadual para aplicação de multa decorrente de infração à norma protetiva de direito do consumidor encontrou amparo no art. 14 do ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais e na Lei Complementar estadual n. 34/94. Assim, a análise das insurgências recursais a respeito da ilegitimidade do órgão estadual encontra óbice na Súmula 280/STF. 2. Para fins de legitimação do Ministério Público no tocante à defesa do direito dos consumidores, "não haverá de considerar somente a textura quantitativa das vítimas, rechaçado juízo meramente matemático ou exercício mecânico de contar cabeças. Muito mais importantes são aspectos, entre outros, associados à natureza dos bens jurídicos tutelados (saúde, segurança, essencialidade dos produtos ou serviços, dignidade do consumidor no mercado, tutela da igualdade e enfrentamento da discriminação, condição de hipervulnerabilidade, etc.) e a risco supraindividual de incentivar desobediência generalizada à lei (enfraquecimento da qualidade dissuasória e da autoridade dos comandos normativos) .. " (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.322.703/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024). 3. O requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior, inclusive, nas matérias de ordem pública. Assim, considerando que a matéria pertinente ao art. 85, §§ 3º e 11, do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem e tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão, incide o obstáculo da Súmula 282/STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por TIM CELULAR S.A. desafiando decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: (I) o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; (II) a matéria pertinente ao art. 85, §§ 3º e 11, do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios (Súmula 282/STF); (III) o exame da controvérsia exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Súmula 280/STF); e (IV) eventual alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em especial apelo (Súmula 7/STJ). Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que: (I) o acórdão deixou de apreciar argumentos apresentados a respeito da ilegalidade e inconstitucionalidade da atuação do Ministério Público como se fosse o Procon estadual; (II) não há falar na aplicação da Súmula 280/STF à hipótese, pois o acórdão recorrido também contrariou leis federais ao julgar válida a aplicação de multa pelo Ministério Público, contrariedade essa que pode ser verificada independentemente da análise da legislação estadual; (III) por não pertencer à administração pública, o Ministério Público não pode exercer atos de poder de polícia e tampouco receber a delegação de tais atos; (IV) a questão versa sobre interesse estritamente individual, o qual não autoriza a atuação do Ministério Público, por ausência de relevância social, sendo, em verdade, um direito pertencente a uma pessoa certa e determinada, que demonstrou de forma isolada seu descontentamento com um benefício não mais oferecido pela TIM; e (V) não era o caso de aplicação da Súmula 282/STF, tendo em vista que matéria de ordem pública pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Foi apresentada impugnação às fls. 1.174/1.180. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO DO CONSUMIDOR. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE. SÚMULA 280/STF. CONTROLE DE PRÁTICAS ILÍCITAS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. No caso dos autos, o reconhecimento da competência do Ministério Público estadual para aplicação de multa decorrente de infração à norma protetiva de direito do consumidor encontrou amparo no art. 14 do ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais e na Lei Complementar estadual n. 34/94. Assim, a análise das insurgências recursais a respeito da ilegitimidade do órgão estadual encontra óbice na Súmula 280/STF. 2. Para fins de legitimação do Ministério Público no tocante à defesa do direito dos consumidores, "não haverá de considerar somente a textura quantitativa das vítimas, rechaçado juízo meramente matemático ou exercício mecânico de contar cabeças. Muito mais importantes são aspectos, entre outros, associados à natureza dos bens jurídicos tutelados (saúde, segurança, essencialidade dos produtos ou serviços, dignidade do consumidor no mercado, tutela da igualdade e enfrentamento da discriminação, condição de hipervulnerabilidade, etc.) e a risco supraindividual de incentivar desobediência generalizada à lei (enfraquecimento da qualidade dissuasória e da autoridade dos comandos normativos) .. " (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.322.703/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024). 3. O requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior, inclusive, nas matérias de ordem pública. Assim, considerando que a matéria pertinente ao art. 85, §§ 3º e 11, do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem e tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão, incide o obstáculo da Súmula 282/STF. 4. Agravo interno não provido.
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