Decisão · STJ

STJ AREsp 2196727

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-08-23publicado em 2024-08-22
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. BOMBA DE INSULINA. EQUIPAMENTO/MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. FORNECIMENTO NÃO OBRIGATÓRIO. 1. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim 2. Conforme entendimento consolidado desta Corte, a cobertura da bomba de insulina não é obrigatória, porque, embora seja um equipamento domiciliar, do ponto de vista técnico configura-se como mero medicamento de uso domiciliar, que pode ser adquirido em farmácias e autoadministrado. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARIANE ULRICH DAL BO contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual conheci do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento (fls. 1.198-1.202). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 1.039): APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.1. MÉRITO. AUTORA DIAGNOSTICADA COM DIABETES MELLITUS TIPO 1 (CID 10 E14.0). PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DO SENSOR DE MONITORAMENTO DE GLICOSE "" PELA FREE STYLE LIBRE - SISTEMA FLASH OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE RÉ. CONTRATO SUBMETIDO À LEI 9.656/98. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DE ÓRTESES NÃO LIGADAS AO ATO CIRÚRGICO. LICITUDE DA NEGATIVA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE CESSA A EFICÁCIA DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. CONSEQUÊNCIA QUE DECORRE EXPRESSAMENTE DA LEI (ART. 309, INC. III, CPC). SENTENÇAMANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 2. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 85, §11º, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sem embargos de declaração. Alega a agravante que, "Levando em consideração o art. 10 e seu inciso VI, é evidente que a exclusão é, tão somente, ao fornecimento de medicamento. Não há proibição de fornecimento de insumo (sequer existe esse termo no inciso), bem como não há proibição de tratamento domiciliar" (fl. 1.219). Aduz, ainda, que "a ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS não afasta do plano de saúde a obrigação de custear procedimento/medicamento necessário ao tratamento de moléstia contratualmente coberta" (fl. 1.223). Sustenta, outrossim, que "é reconhecido o direito da Agravante a obrigação dos planos de saúde de fornecer ou arcar com os custos dos tratamentos para as doenças que estão cobertas pela plano, independentemente do rol da ANS, haja vista ser este considerado um ROL EXEMPLIFICATIVO" (fl. 1.232). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 1.236-1.246). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. BOMBA DE INSULINA. EQUIPAMENTO/MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. FORNECIMENTO NÃO OBRIGATÓRIO. 1. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim 2. Conforme entendimento consolidado desta Corte, a cobertura da bomba de insulina não é obrigatória, porque, embora seja um equipamento domiciliar, do ponto de vista técnico configura-se como mero medicamento de uso domiciliar, que pode ser adquirido em farmácias e autoadministrado. Agravo interno improvido.
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