STJ AREsp 2524299
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LOCADORA DE AUTOMÓVEIS. QUITAÇÃO DE MULTAS. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO DA SÚMULA 211/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA. 1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto por Fadel Transportes e Logística Ltda. contra decisão do juízo de primeira instância, na fase de Cumprimento de Sentença, que determinou à ora Agravante que "comprove a quitação das multas que foram anuladas para fins de devolução dos valores pagos, sob pena de extinção" do processo, haja vista não ter trazido aos autos "qualquer prova de que teria efetivado o devido pagamento das multas". 2. A indicada afronta ao art. 282, § 3º, do CTN e aos arts. 373, II, e 374, II e III, do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Segundo pacífico entendimento do STJ, o art. 1.025 do CPC somente poderá socorrer o recorrente se ele tiver interposto Embargos de Declaração do acórdão proferido pelo Tribunal de origem e alegado no Recurso Especial violação ao art. 1.022 do CPC. Ademais, o STJ deverá reconhecer a existência de qualquer dos vícios embargáveis pelos Aclaratórios, o que não ocorreu na hipótese sob julgamento. 4. O Colegiado bandeirante, soberano na análise do acervo fático-probatório produzido nos autos, assentou que as provas juntadas aos autos não demonstram que a agravante teria pago as multas, porquanto "o pagamento das multas de trânsito, na maior parte das vezes, é feita pelo locatário e também descontada do motorista empregado. 5. A agravante possui como objeto social a locação de veículos. Dessa maneira, em muitos casos, o locatário dos automóveis ou os motoristas da empresa pagam as multas; entretanto, a parte não impugnou tal argumento, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF no ponto. 6. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a verificação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão deste Relator, que conheceu o Agravo, para não conhecer do Recurso Especial. A agravante, em longa peça recursal, afirma que a decisão agravada se equivocou, porquanto teria prequestionado todos os dispositivos legais alegados no Recurso Especial (fl. 1.178). Aduz que demonstrou o dissídio jurisprudencial (fl. 1.186 ). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.207-1.262. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LOCADORA DE AUTOMÓVEIS. QUITAÇÃO DE MULTAS. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO DA SÚMULA 211/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA. 1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto por Fadel Transportes e Logística Ltda. contra decisão do juízo de primeira instância, na fase de Cumprimento de Sentença, que determinou à ora Agravante que "comprove a quitação das multas que foram anuladas para fins de devolução dos valores pagos, sob pena de extinção" do processo, haja vista não ter trazido aos autos "qualquer prova de que teria efetivado o devido pagamento das multas". 2. A indicada afronta ao art. 282, § 3º, do CTN e aos arts. 373, II, e 374, II e III, do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Segundo pacífico entendimento do STJ, o art. 1.025 do CPC somente poderá socorrer o recorrente se ele tiver interposto Embargos de Declaração do acórdão proferido pelo Tribunal de origem e alegado no Recurso Especial violação ao art. 1.022 do CPC. Ademais, o STJ deverá reconhecer a existência de qualquer dos vícios embargáveis pelos Aclaratórios, o que não ocorreu na hipótese sob julgamento. 4. O Colegiado bandeirante, soberano na análise do acervo fático-probatório produzido nos autos, assentou que as provas juntadas aos autos não demonstram que a agravante teria pago as multas, porquanto "o pagamento das multas de trânsito, na maior parte das vezes, é feita pelo locatário e também descontada do motorista empregado. 5. A agravante possui como objeto social a locação de veículos. Dessa maneira, em muitos casos, o locatário dos automóveis ou os motoristas da empresa pagam as multas; entretanto, a parte não impugnou tal argumento, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF no ponto. 6. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a verificação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Agravo Interno não provido.