STJ AREsp 2513312
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RETORNO DOS AUTOS PARA CONTRADITÓRIO DA PROVA EMPRESTADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, pois o julgado apreciou as questões apresentadas pelas partes de modo consistente a formar e demonstrar seu convencimento e elucidou as suas razões de decidir de maneira clara e transparente. 2. O recurso especial deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, situação que atrai a aplicação do óbice previsto na Súmula 283/STF. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, com relação à validade e suficiência da prova produzida, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial. Incidência do enunciado da Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado a título de danos morais seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por PROLAGOS S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO contra decisão que negou provimento ao agravo, com base nos seguintes fundamentos: i) ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; ii) incidência do Enunciado 283/STF quanto à tese de ofensa aos arts. 9º, 10 e 372; iii) Súmula 7/STJ no tocante à suficiência, necessidade e relevância da prova pericial utilizada pelo julgador para o deslinde da controvérsia, bem como conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que cabe ao julgador destinatário da prova selecionar quais são relevantes ou não para o julgamento da demanda; iv) incidência da Súmula 7/STJ no que concerne ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Inconformada, sustenta a agravante, em resumo: i) ocorrência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; ii) efetiva impugnação ao afundamento do acórdão recorrido de que lhe foi garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa com o retorno dos autos à primeira instância, afastando-se, assim, a incidência da Súmula 283/STF; iii) não incidência da Súmula 7/STJ no ponto relativo à ausência de garantia ao contraditório e à ampla defesa no que diz respeito à prova emprestada; iv) não incidência da Súmula 7/STJ em relação ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, por ser manifestante desproporcional e exorbitante quando considerados os consectários legais. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 5.115/5.146. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RETORNO DOS AUTOS PARA CONTRADITÓRIO DA PROVA EMPRESTADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, pois o julgado apreciou as questões apresentadas pelas partes de modo consistente a formar e demonstrar seu convencimento e elucidou as suas razões de decidir de maneira clara e transparente. 2. O recurso especial deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, situação que atrai a aplicação do óbice previsto na Súmula 283/STF. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, com relação à validade e suficiência da prova produzida, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial. Incidência do enunciado da Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado a título de danos morais seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie. 5. Agravo interno não provido.