STJ AREsp 2577646
CONSUMIDORTRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. COMPETÊNCIA. MUNICÍPIO. PRESTADOR DE SERVIÇOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. ISS. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. A instância ordinária entendeu que o ISS é devido ao município do local da sede do prestador de serviço, no caso o Município de Contagem, pois o serviço desempenhado pela recorrente não se enquadra nas exceções previstas no art. 3º da LC 116/2006 e não houve a comprovação de unidade autônoma nos locais de prestação de serviço. Afastar tais premissas, exigiria nova análise de aspectos fáticos da causa, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. O Sodalício de origem não se pronunciou sobre a tese recursal em torno do art. 489, § 1º, CPC. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em especial apelo, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 5. Pelos mesmos motivos, segue obstado o apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Peyrani Brasil S.A. desafiando decisão que julgou prejudicada a análise da matéria relacionada ao Tema 355/STJ ("O sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo") e negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 211/STJ quanto à alegação de violação ao art. 489, § 1º, do CPC, pois o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do dispositivo legal apontado como violado, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração; (II) aplicação do Enunciado7/STJ, porquanto o Sodalício de origem, ao julgar a demanda, entendeu que o ISS é devido ao município do local da sede do prestador de serviço, no caso o Município de Contagem, pois o serviço desempenhado pela agravante não se enquadra nas exceções previstas no art. 3º da LC 116/2006 e não houve a comprovação de unidade autônoma nos locais de prestação de serviço; e (III) pelos mesmos motivos, segue obstado o apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que a parte insurgente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. Em suas razões, a parte recorrente sustenta que o decisum que julgou prejudicada a parte relacionada ao Tema 355/STJ não deve prosperar, porquanto o intuito do contribuinte é justamente a correta aplicação do referido tema à hipótese dos autos. No mais, quanto aos óbices de inadmissão, sustentou que: (i) "A questão do prequestionamento dos dispositivos legais violados vem sendo suscitada pela Agravante ao longo de toda a demanda. 9. Releva ainda notar que a afirmação da r. Decisão agravada é inespecífica à hipótese dos autos, vez que aplicável apenas à hipótese em que não opostos embargos de declaração visando ao prequestionamento, realidade distinta da dos autos, onde houve o prequestionamento via embargos de declaração" (fls. 2.033/2.034); (ii) "A valoração da prova, ou seja, a determinação de seu valor jurídico, entretanto, é matéria que enseja o manejo do raro apelo. Ao desconsiderar a prova produzida, desprezados restaram os arts. 3º e 4º da LC 116/2003. No caso a prova é incontroversa, vez que o próprio Acórdão recorrido reconheceu ter havido o deslocamento de pessoal e maquinário para os municípios nos quais foram prestados os serviços pela ora Agravante e lá recolhido o ISS, pelo que, até sob essa ótica é justo que os impostos sejam recolhidos aos municípios impactados" (fl. 2.038); e (iii) "a evidência do dissídio dispensa outras formalidades além das tomadas, como transcrição da ementa e menção da publicação no Diário Oficial e juntada da íntegra das decisões, atendendo de forma clássica as exigências legais e regimentais, conforme tem decidido esse Colendo Tribunal" (fl. 2.039). Impugnação às fls. 2.050/2.055. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. COMPETÊNCIA. MUNICÍPIO. PRESTADOR DE SERVIÇOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. ISS. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. A instância ordinária entendeu que o ISS é devido ao município do local da sede do prestador de serviço, no caso o Município de Contagem, pois o serviço desempenhado pela recorrente não se enquadra nas exceções previstas no art. 3º da LC 116/2006 e não houve a comprovação de unidade autônoma nos locais de prestação de serviço. Afastar tais premissas, exigiria nova análise de aspectos fáticos da causa, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. O Sodalício de origem não se pronunciou sobre a tese recursal em torno do art. 489, § 1º, CPC. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em especial apelo, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 5. Pelos mesmos motivos, segue obstado o apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional. 6. Agravo interno não provido.