STJ REsp 2093977
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. ALVARÁ JUDICIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. PODERES OUTORGADOS EM DATA ANTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO CPC. ART. 1.017, § 5º, DO CPC. INAPLICÁVEL. CORTES SUPERIORES. ACESSO AUTOS ELETRÔNICOS. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE TRASLADO DA PROCURAÇÃO DE PROCESSO CONEXO OU INCIDENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. 2. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 3. À dispensa, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC, aplica-se a interposição do agravo de instrumento e está voltada à primeira e à segunda instâncias de jurisdição, não alcançando as instâncias superiores, diante da impossibilidade de acesso deste Tribunal Superior aos autos eletrônicos originais. 4. A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior. 5. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhada da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n.º 115 do STJ. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BRUNO GENTIL (BRUNO) contra decisão de relatoria da Ministra Presidente desta Corte, que não conheceu do recurso especial anteriormente manejado em virtude da incidência da Súmula n.º 115 do STJ, porque a parte recorrente deixou de proceder à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento, conferindo poderes ao subscritor do recurso especial, Dr. Enimar Pizzato em data anterior à sua interposição, apesar de intimado para tanto. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 438/441). Nas razões de seu inconformismo, BRUNO alegou que (1) o advogado subscritor do recurso especial atua desde 16/9/2020 nos autos do processo de inventário de Germano Domingos Gentil e nos respectivos processos incidentes, conforme consta no substabelecimento de, e-STJ, fl. 24, revalidado nestes autos de alvará judicial, por meio da procuração de juntada para atendimento da certidão saneadora à, e-STJ, fl. 394; (2) a juntada da procuração à, e-STJ, fl. 402 teve por fim revalidar ou ratificar os poderes conferidos ao subscritor do recurso especial, conforme consta no substabelecimento juntado na interposição do agravo de instrumento (e-STJ, fl. 24), ao titular da assinatura eletrônica do recurso especial (e-STJ, fls. 229/264); e (3) não houve a incidência da Súmula n.º 115 do STJ, pois o vício de representação foi sanado e comprovada a sua regularização, com a juntada da procuração de, e-STJ, fl. 401, que automaticamente ratificou tacitamente os atos praticados, que retroage à data da interposição do recurso especial, pois, ao firmar novo instrumento de procuração, não fez nenhuma ressalva aos atos já realizados pelo substabelecimento, dando ensejo à legitimação representativa voluntária. Houve impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 429/431). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. ALVARÁ JUDICIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. PODERES OUTORGADOS EM DATA ANTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO CPC. ART. 1.017, § 5º, DO CPC. INAPLICÁVEL. CORTES SUPERIORES. ACESSO AUTOS ELETRÔNICOS. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE TRASLADO DA PROCURAÇÃO DE PROCESSO CONEXO OU INCIDENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. 2. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 3. À dispensa, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC, aplica-se a interposição do agravo de instrumento e está voltada à primeira e à segunda instâncias de jurisdição, não alcançando as instâncias superiores, diante da impossibilidade de acesso deste Tribunal Superior aos autos eletrônicos originais. 4. A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior. 5. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhada da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n.º 115 do STJ. 6. Agravo interno não provido.