STJ HC 889866
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 2. Neste caso, o agravante foi preso em flagrante no dia 6 de dezembro de 2021, durante o cumprimento de mandado de prisão expedido em razão do Processo n. 1500096-70.2021.8.26.0400, que resultaram na apreensão de um tijolo de maconha (153g) e dinheiro. Consta, também, que a entrada dos policiais foi franqueada pelo próprio paciente, que, em suas alegações, não trouxe elementos que apontem para eventual coação ou irregularidade na obtenção do consentimento, de maneira que não se vislumbra constrangimento ilegal a ser sanado pela via mandamental. 3. O pedido de readequação típica da conduta esbarra nos limites cognitivos do habeas corpus, que não é meio próprio para pretensão de readequação típica, porque trata-se de intento que demanda revolvimento fático-probatório. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO EVERTON DA SILVA ACÁCIO interpôs agravo regimental, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que negou seguimento ao habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em razão de acórdão proferido pela Décima Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação n. 1502548-53.2021.8.26.0400. Nas razões deste agravo, a defesa reitera os mesmos argumentos previamente apresentados para pleitear o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar e da prisão em flagrante do agravante realizadas durante a execução de mandado de prisão oriundo de outro processo criminal. Ressalta que os agentes não possuíam permissão judicial para realizar buscas no imóvel, de maneira que a ação caracteriza fishing expedition, procedimento investigativo inadmissível pelo processo penal pátrio. Em caráter subsidiário, argumenta em favor da readequação típica da conduta, aduzindo que não há nos autos elementos que comprovem a destinação comercial dos entorpecentes encontrados na residência do agravante. Requer, assim, o provimento deste agravo para conceder a ordem e absolver o agravante ou, subsidiariamente, para desclassificar a conduta para a forma prevista no art. 28 da Lei de Drogas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 2. Neste caso, o agravante foi preso em flagrante no dia 6 de dezembro de 2021, durante o cumprimento de mandado de prisão expedido em razão do Processo n. 1500096-70.2021.8.26.0400, que resultaram na apreensão de um tijolo de maconha (153g) e dinheiro. Consta, também, que a entrada dos policiais foi franqueada pelo próprio paciente, que, em suas alegações, não trouxe elementos que apontem para eventual coação ou irregularidade na obtenção do consentimento, de maneira que não se vislumbra constrangimento ilegal a ser sanado pela via mandamental. 3. O pedido de readequação típica da conduta esbarra nos limites cognitivos do habeas corpus, que não é meio próprio para pretensão de readequação típica, porque trata-se de intento que demanda revolvimento fático-probatório. 4. Agravo regimental não provido.