STJ AREsp 2398510
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONDUTA DOLOSA. CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. SÚMULA 7/STJ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido abordou de forma fundamentada todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1022 do CPC/2015. 2. Na hipótese dos autos, a parte agravante pretende rescindir acórdão proferido em ação civil pública por ato de improbidade administrativa que condenou o recorrente e sua filha em virtude de conduta praticada no curso do seu mandato de prefeito. 3. A propósito do assunto, consta do acórdão recorrido que "as penalidades fixadas amoldam-se perfeitamente às disposições da Lei de Improbidade Administrativa, consideradas as condutas perpetradas pelos réus naquela ação" (e-STJ, fl. 1.314). Assim, o acolhimento da pretensão recursal nos termos em pretende o recorrente demandaria, inexoravelmente, o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ PEDRO CORREA DO CARMO em face de decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO E CONTRATUAL. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. No agravo interno, a parte agravante reitera as razões do recurso especial e reafirma a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, destacando (e-STJ, fls. 1.472/1.473): Ocorre que, conforme provocado pelo Agravante via Embargos de Declaração, os trechos acima, além de não constarem do julgado rescindendo e, por tal razão, já demonstrarem a falta de fundamentação desse para a condenação aplicada-o que não foi apreciado pelo acórdão regional -não são capazes de trazer, em seu bojo, condutas ímprobas o suficiente a fazer aplicar quaisquer das sanções previstas pela LIA, ainda mais na dosimetria aplicada em desfavor do Agravante! Fosse apreciada tal circunstancia pelo acórdão regional, decerto outra decisão teria esse aplicado -senão o provimento da rescisória, no mínimo, a sua instrução pela via da dilação probatória, em cumprimento aos artigos 9º, 10, 357, II e V e, especialmente, 972, todos do CPC, além, via reflexa, dos artigos 5º, LIV e LV, da CF/1988. Afinal, o acórdão regional viola o direito ao contraditório, especialmente, quanto invoca fundamentos que exorbitam o julgado rescindendo para desprover a rescisória, mostrando que a situação ultrapassava a mera questão de interpretação de direito! Porém, ao ignorar os apelos do Agravante quanto a tais aspectos, o acórdão regional inovou nas razões de decidir e violou, flagrantemente, o art. 1.022 do CPC em desfavor do ora Agravante, deixando de apreciar os fundamentos por ele invocados em face da situação em testilha. Além disso, insurge-se contra o óbice da Súmula n. 7/STJ, aduzindo não pretender o reexame de matéria de fato, e asseverando (e-STJ, fl. 1.476): Conforme novamente se vê, toda a fundamentação do REsp em questão deu-se em estrita análise aos termos constantes do acórdão recorrido (o qual, esse sim, fez referências a passagens fáticas e a trechos do acórdão rescindendo), demonstrando, objetivamente, a contrariedade do acórdão ao art. 966, V, do CPC ao deixar de delimitar e reconhecer a afronta direta, pela decisão rescindenda, à literalidade da norma jurídica e respectivos valores dispostos no art. 11 da Lei 8.492/1992! Mais que isso, jamais veio o acórdão regional a dispor sobre qualquer passagem do julgado rescindendo que demonstrasse o necessário DOLO do Agravante frente às condutas atribuídas à sua filha durante seu mandato, o que era absolutamente necessário para a caracterização do tipo disposto no multicitado artigo 11 da Lei de Improbidade! Isso sem falar que a dosimetria das penas aplicadas são claramente desproporcionais às condutas em apreço, o que, igualmente, não foi relevado pelo acórdão regional em sua conclusão, negando vigência, uma vez mais, ao art. 966, V, do CPC, mormente ao perpetuar o desrespeito ao art. 12 da LIA inaugurado pelo julgado rescindendo. A parte agravada apresentou contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONDUTA DOLOSA. CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. SÚMULA 7/STJ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido abordou de forma fundamentada todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1022 do CPC/2015. 2. Na hipótese dos autos, a parte agravante pretende rescindir acórdão proferido em ação civil pública por ato de improbidade administrativa que condenou o recorrente e sua filha em virtude de conduta praticada no curso do seu mandato de prefeito. 3. A propósito do assunto, consta do acórdão recorrido que "as penalidades fixadas amoldam-se perfeitamente às disposições da Lei de Improbidade Administrativa, consideradas as condutas perpetradas pelos réus naquela ação" (e-STJ, fl. 1.314). Assim, o acolhimento da pretensão recursal nos termos em pretende o recorrente demandaria, inexoravelmente, o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.