STJ EAREsp 2020236
CIVILCIVIL. EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DESFAZIMENTO POR CULPA DO REPRESENTADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. LIQUIDAÇÃO. EMPRESAS DEMANDANTES COM INSCRIÇÃO CANCELADA NA JUNTA COMERCIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA QUE SE MANTÉM PARA QUESTÕES AFETAS ÀS RESPECTIVAS LIQUIDAÇÕES. PRECEDENTES. 1. Não se reconhece violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Mesmo havendo baixa na Junta Comercial ou arquivamento no Registro do Comércio, a sociedade empresária conserva sua capacidade processual no que respeita aos atos de liquidação do seu ativo. Somente quando encerrada a fase da liquidação é que se dará, em definitivo, o encerramento da personalidade jurídica da empresa. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Consta dos autos que FALE COMÉRCIO SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA, X Z CELULARES LTDA, ALMEIDA COMERCIO DE TELEFONES E CELULARES LTDA, A.R. TELECOMUNICACOES LTDA, E. S. A. GONCALVES, GONCALVES COMERCIO DE COMUNICACAO LTDA, RICARDO COMERCIO DE COMUNICACAO LTDA. (FALE COMÉRCIO e outros) firmaram contratos com a CLARO S.A. (CLARO) para atuarem como Agentes Autorizados desta operadora na comercialização de planos de serviços e de aparelhos de telefonia móvel. Em seguida, FALE e outros ajuizaram ação contra a CLARO, alegando que ela teria imposto alterações dramáticas das condições originariamente pactuadas inviabilizando o negócio entabulado. Foi prolatada sentença de parcial procedência, que declarou a resolução dos contratos por culpa da CLARO e condenou-a ao pagamento dos lucros cessantes, devidamente transitada em julgado. Na fase de liquidação de sentença sobreveio decisão interlocutória com o seguinte conteúdo: Aduz a ré que as empresas que compõem o polo ativo encontram-se com subjetividade jurídica encerrada na JUCERJA. A questão não admite muita ilação jurídica. Há titulo executivo judicial em liquidação por arbitramento. Se ao final não houver credor, declarar-se-á inexigível a divida. Neste momento, contudo, assaz necessário liquidar o valor devido. Nesse contexto, nada mais há que falar quanto a oportunidade ou ônus da juntada dos ciclos de comissionamento, pois todos os recursos foram manejados e nenhum acolhido, de modo que a obrigação da ré restou reiteradamente reconhecida e descumprida. Em sendo assim, o caminho obvio a ser adotado é aceitação dos cálculos do credor por absoluta inercia do devedor. Quanto a realização da pericia, necessária analise por expert para arbitrar, apurar e aferir os valores apresentados, bem como correção e juros incidentes. Intime-se o expert para dar inicio aos trabalhos observando os valores históricos indicados pelo credor e correção e juros fixados no decisum e balisados pelo regramento jurídico vigente (e-STJ, fl. 1.64 - sem destaque no original) A CLARO interpôs agravo de instrumento contra essa decisão, afirmando, em síntese, que todas as autoras, pessoas jurídicas, encontram-se devidamente baixadas na Receita Federal do Brasil, por liquidação voluntária, sendo que o encerramento de várias delas ocorreu antes mesmo do ajuizamento da ação. Assim, requereu a declaração de inexistência da sentença em relação às pessoas jurídicas extintas anteriormente ao ajuizamento da ação e a extinção do feito quanto às pessoas jurídicas extintas posteriormente ao ajuizamento da ação, caso não sanado o vício de representação. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento ao agravo em acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECORRENTE QUE ALEGA A INEXISTÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DAS PESSOAS JURÍDICAS EXEQUENTES, EM RAZÃO DE SUA EXTINÇÃO E BAIXA NA JUNTA COMERCIAL. NO ENTANTO, O FIM DA PERSONALIDADE JURÍDICA SOMENTE SE CONFIGURA APÓS A SUA LIQUIDAÇÃO, OU SEJA, APÓS A APURAÇÃO DOS ATIVOS E PASSIVOS DA SOCIEDADE, INDEPENDENTEMENTE DE SUA BAIXA, NOS MOLDES DO QUE PRECEITUA O ART. 51, CAPUT E § 3º, DO CC. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL QUANTO À ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS CÁLCULOS DOS AGRAVADOS, EIS QUE CONSTA DESPACHO POSTERIOR DO JUÍZO A QUOEM SENTIDO CONTRÁRIO. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA QUE DEVE OBSERVAR O PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL, NOS TERMOS DO ART. 510 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER IRREGULARIDADE QUANTO AO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NO MAIS, RESTAM PREJUDICADAS AS DEMAIS RAZÕES VENTILADAS PELO RECORRENTE, EIS QUE VERSAM SOBRE O PRÓPRIO TRABALHO A SER REALIZADO PELO EXPERTDO JUÍZO, NÃO SENDO O MOMENTO ADEQUADO DE APRECIÁ-LOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (e-STJ, fls. 164/165). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 209/215). Inconformada, CLARO interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, a e c, da CF, alegando ofensa aos arts. (1) 489 e 1.022 do CPC, pois o TJRJ teria incorrido em (1.a) contradição ao afirmar, numa passagem, que os sócios das empresas exequentes as haviam dissolvido procedendo com a competente liquidação e, em outra passagem que referidas sociedades não haviam sido liquidadas; e (1.b) omissão porque não esclareceu em que datas foram assinados, protocolados e deferidos os pedidos de distrato de cada uma das empresas exequentes; e (2) 70, 76, 110, 313 e 485 do CPC; 51, 1.033, 1.036, 1.102 e 1.103 do CC; 32 e 36 da Lei nº 8.934/94, além de dissídio jurisprudencial, pois as empresas FALE COMÉRCIO, RICARDO COMÉRCIO, GONÇALVES COMÉRCIO e ALMEIDA COMÉRCIO foram efetivamente extintas antes do ajuizamento da ação de conhecimento, e as empesas A.R. TELECOMUNICAÇÕES e X.Z CELULARES foram extintas no curso da demanda, razão pela qual não teriam capacidade jurídica para demandar em juízo, o que conduziria à extinção do cumprimento de sentença (e-STJ, fls. 217/257). O recurso não foi admitido na origem e o agravo que se seguiu foi conhecido para negar-lhe provimento, conforme decisão monocrática de minha lavra assim resumida: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOCIEDADES EXTINTAS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. DISTRATO DA SOCIEDADE QUE NÃO IMPLICA SEU ENCERRAMENTO DEFINITIVO. CAPACIDADE PROCESSUAL REMANESCENTE PARA RESPECTIVA LIQUIDAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 10.527). Nas razões do presente agravo interno, CLARO insistiu na alegação de ofensa aos arts. (1) 1.022 do CPC, porque estaria efetivamente caracterizada a negativa de prestação jurisdicional suscitada no recurso especial, e (2) 70, 76, 110, 313 e 485 do CPC; 51, 1.033, 1.036, 1.102 e 1.103 do CC; 32 e 36 da Lei nº 8.934/94, porque a liquidação voluntária operada nos instrumentos de distrato - fato reconhecido no próprio acórdão recorrido e, portanto, incontroverso - representaria circunstância suficiente ao reconhecimento de que as empresas "FALE COMÉRCIO", "RICARDO COMÉRCIO", "GONÇALVES COMÉRCIO" e "ALMEIDA COMÉRCIO" já estavam extintas antes do ajuizamento da ação e, portanto, não poderiam ter figurado no polo ativo, mas apenas seus sócios a quem se atribuíram tais poderes. Por outro lado, com relação às empresas "A.R. Telecomunicações" e "X.Z. Celulares", extintas no curso da demanda, seria necessário determinar a intimação dos ex-sócios para, querendo, regularizarem o polo ativo, sob pena de extinção do processo (e-STJ, fls. 10.538/10.559). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 10.563/10.587). É o relatório. EMENTA CIVIL. EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DESFAZIMENTO POR CULPA DO REPRESENTADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. LIQUIDAÇÃO. EMPRESAS DEMANDANTES COM INSCRIÇÃO CANCELADA NA JUNTA COMERCIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA QUE SE MANTÉM PARA QUESTÕES AFETAS ÀS RESPECTIVAS LIQUIDAÇÕES. PRECEDENTES. 1. Não se reconhece violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Mesmo havendo baixa na Junta Comercial ou arquivamento no Registro do Comércio, a sociedade empresária conserva sua capacidade processual no que respeita aos atos de liquidação do seu ativo. Somente quando encerrada a fase da liquidação é que se dará, em definitivo, o encerramento da personalidade jurídica da empresa. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.