Decisão · STJ

STJ AREsp 2596957

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-03-21publicado em 2024-08-22
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. FAGULHA. REDE ELÉTRICA. DEMONSTRAÇÃO DO ATO ILÍCITO, NEXO DE CAUSALIDADE E DO DANO NO IMÓVEL RURAL . FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação de indenização por danos materiais e morais em decorrência de fagulha da rede elétrica que queimou parte de imóvel rural. 2. O Tribunal a quo assentou que a recorrida "colacionou aos autos laudo técnico elaborado por engenheiro agrônomo, no qual há informação de constatação da "ocorrência de queimada em área de aproximadamente 40,00 ha de pastagens em decorrência de fagulha da rede elétrica que passa na Fazenda Santa Maria", bem como as fotos do local". E, por fim, concluiu que ficou demonstrado o "ato ilícito praticado pela parte promovida por falha na prestação dos seus serviços", portanto cabível o dever de indenizar. 3. Dessarte, reexaminar o contexto fático para descobrir se as provas produzidas nos autos foram suficientes para o convencimento do Juízo de 1ª Instância, somente é possível mediante novo exame do contexto probatório da causa, o que é vedado ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do Recurso. Dessa forma, incide o óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão da Presidência do STJ, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, com fulcro nos enunciados das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. A agravante afirma que tais súmulas não devem ser aplicadas no caso sob exame, porquanto não existe necessidade de se reexaminar o contexto fático produzido nos autos. Além disso, aduz que o Tribunal a quo violou o comando do art. 373, I, do CPC, o qual dispõe em seu inciso primeiro que "O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito" (fl. 1.160). Salienta que não cometeu ato ilícito, portanto não poderia ser condenada a reparar dano material ou moral (fl. 1.162). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.576-1.581. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. FAGULHA. REDE ELÉTRICA. DEMONSTRAÇÃO DO ATO ILÍCITO, NEXO DE CAUSALIDADE E DO DANO NO IMÓVEL RURAL . FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação de indenização por danos materiais e morais em decorrência de fagulha da rede elétrica que queimou parte de imóvel rural. 2. O Tribunal a quo assentou que a recorrida "colacionou aos autos laudo técnico elaborado por engenheiro agrônomo, no qual há informação de constatação da "ocorrência de queimada em área de aproximadamente 40,00 ha de pastagens em decorrência de fagulha da rede elétrica que passa na Fazenda Santa Maria", bem como as fotos do local". E, por fim, concluiu que ficou demonstrado o "ato ilícito praticado pela parte promovida por falha na prestação dos seus serviços", portanto cabível o dever de indenizar. 3. Dessarte, reexaminar o contexto fático para descobrir se as provas produzidas nos autos foram suficientes para o convencimento do Juízo de 1ª Instância, somente é possível mediante novo exame do contexto probatório da causa, o que é vedado ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do Recurso. Dessa forma, incide o óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes. 5. Agravo Interno não provido.
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