Decisão · STJ

STJ AREsp 2597771

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-03-20publicado em 2024-08-22
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. DELIMITAÇÃO DO PERÍODO DA PROVA PERICIAL PARA APURAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo que se falar negativa de prestação jurisdicional. 2. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem (Súmula 211/STJ). Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015. 3. O Tribunal de origem entendeu que a definição do período de apuração dos danos materiais violaria a coisa julgada, pois essa delimitação não foi especificada no título judicial. Além disso, afirmou que não é possível limitar os danos ao período em que a gerente confessou as irregularidades. A Revisão do julgado configuraria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por ITAU UNIBANCO S.A contra a decisão de fls. 429-434 (e-STJ), da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O referido apelo especial foi deduzido com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, com o intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 231): GRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ADSTRIÇÃO AO TÍTULO JUDICIAL - PRETENSÃO DO REQUERIDO DE LIMITAR O PERÍODO DA PROVA PERICIAL PARA APURAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS - NÃO CABIMENTO - PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Conforme previsão do artigo 508, do Código de Processo Civil, como trânsito em julgado da sentença de mérito, não há como as partes alegarem qualquer outra questão ou defesa relacionada ao objeto da lide. A liquidação e o cumprimento de sentença estão adstritos aos limites do disposto no título judicial. Reconhecido, por decisão transitada em julgado, o direito da autora ao recebimento dos danos materiais decorrentes da conduta lesiva da instituição financeira acerca das irregularidades cometidas em sua conta bancária, não é possível, nesta fase de liquidação de sentença, limitar o lapso temporal de exame dos extratos bancários ao período em que a ex-funcionária da instituição confessou a prática daquelas irregularidades, sob pena de ofensa à coisa julgada. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 267-274). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 279-292), o ora agravante apontou violação dos arts. 489, §§ 1º e 3º, IV, 502, 503, 505, 507, 508, 509, § 4º, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC/2015; e 884 do CC/2002. Sustentou, em caráter preliminar, negativa de prestação jurisdicional. No mérito, aduziu que a delimitação temporal do período de apuração dos desvios praticados por sua ex-preposta não viola a coisa julgada, porquanto é na fase de liquidação o momento em que são fixadas as balizas para apuração do dano, caso contrário, ocasionaria o enriquecimento ilícito da parte contrária. Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade do recurso especial, o insurgente interpôs agravo, ocasião em que foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 429): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. DELIMITAÇÃO DO PERÍODO DA PROVA PERICIAL PARA APURAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ENRIQUECIMENTOILÍCITO. AUSÊNCIADE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 438-454), o agravante afirma que o acórdão recorrido não abordou corretamente os vícios de fundamentação identificados nos embargos de declaração. Assevera que a questão discutida no recurso especial diz respeito à interpretação e aplicação de normas jurídicas aos fatos do caso, e não à reanálise das provas, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ. Já com relação ao enunciado n. 211/STJ, destaca que as alegações apontadas nos embargos de declaração devem ser consideradas partes integrantes do acórdão, em conformidade com a regra do art. 1.025 do CPC/2015. No mais, reitera os argumentos despidos no recurso especial, no sentido de que a apuração deve ser feita na fase de liquidação de sentença e que a manutenção do acórdão recorrido resulta em enriquecimento ilícito da parte contrária. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo colegiado. Impugnação às fls. 458-466 (e-STJ), em que há pedido pela aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. DELIMITAÇÃO DO PERÍODO DA PROVA PERICIAL PARA APURAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo que se falar negativa de prestação jurisdicional. 2. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem (Súmula 211/STJ). Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015. 3. O Tribunal de origem entendeu que a definição do período de apuração dos danos materiais violaria a coisa julgada, pois essa delimitação não foi especificada no título judicial. Além disso, afirmou que não é possível limitar os danos ao período em que a gerente confessou as irregularidades. A Revisão do julgado configuraria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. 5. Agravo interno desprovido.
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