STJ AREsp 2199264
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A teor do artigo 42 da Lei 11.343/2006, a natureza e a quantidade da substância entorpecente são preponderantes sobre o previsto no art. 59 do CP e serão consideradas na fixação da pena. 2. No caso, o aumento na primeira fase dosimétrica está fundamentado na natureza e na quantidade da droga (32 Kg de cocaína), o que se revela justificado e não se mostra desproporcional. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Cuida -se de agravo regimental interposto por REGINALDO MULLER NETO contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Jorge Mussi, que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, para afastar a modulação da fração da minorante do tráfico privilegiado, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja refeita a dosimetria (e-STJ fls. 1.003-1.009). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 1.029-1.030). O agravante sustenta que: a) "a presente insurgência se dá em detrimento da desproporcionalidade no quantum da exasperação da pena-base -diversa da fração de 1/8 (um oitavo) - que o nobre Juiz de piso adotou mediante a valoração negativa das circunstâncias do delito" (e-STJ fl. 1.040); b) "a pena base do crime em comento saiu de 5 anos (pena mínima), para 10 anos (o dobro da pena mínima) apenas em virtude da natureza e quantidade da droga" (e-STJ fl. 1.040); c) "in casu, o intervalo entre a pena mínima e o seu máximo é de 10 (dez) anos, e que para cada circunstância judicial desfavorável é possível o aumento de até 1/8 (um oitavo) da pena-base, sem maiores fundamentações, temos que o quantum da exasperação, por circunstância judicial desfavorável, seria de aproximadamente 15 (quinze) meses para o caso em questão" (e-STJ fl. 1.043); e d) "considerando que para cada circunstância judicial desfavorável é possível o aumento de até 1/8 (um oitavo) da pena-base, sem maiores fundamentações, imperioso readequar a sanção quando extrapolado esse limite, razão pela qual, é necessária a reforma do acórdão para a fixação da pena-base em quantum inferior" (e-STJ fl. 1.044). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado para que seja readequada a pena-base ou devolvido os autos ao Tribunal de origem para também readequar a reprimenda basilar. O Ministério Público manifestou-se no mesmo sentido do parecer anteriormente proferido de e-STJ fls. 995-1.001, pelo parcial provimento do recurso especial (e-STJ fl. 1.054). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A teor do artigo 42 da Lei 11.343/2006, a natureza e a quantidade da substância entorpecente são preponderantes sobre o previsto no art. 59 do CP e serão consideradas na fixação da pena. 2. No caso, o aumento na primeira fase dosimétrica está fundamentado na natureza e na quantidade da droga (32 Kg de cocaína), o que se revela justificado e não se mostra desproporcional. 3. Agravo regimental não provido.