STJ REsp 1564277
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por JOÃO FERNANDES contra a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmula s 7/STJ; e 284/STF e pela não demonstração do dissídio jurisprudencial. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "a pretendida revaloração jurídica dos fatos apurados pela instância ordinária não configura afronta à Súmula 7" (fl. 1.383). Defende que "a aplicação da Súmula 284 do STF nesse caso, revela-se como formalidade excessiva, posto que não houve deficiência na fundamentação" (fl. 1.387). Sustenta, ainda, que "foi devidamente realizado o cotejo analítico, apontando a similitude fática nas decisões apresentadas, bem como a diversidade nas soluções adotadas nos arestos paradigmas, merecendo reforma a decisão também nesse aspecto" (fl. 1.389). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.