Decisão · STJ

STJ REsp 2021122

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-08-22publicado em 2024-08-22
CIVIL
SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. SERVIDORES PÚBLICOS. EDCL NOS EDCL NO RE N. 638.115/CE. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 638.115/CE, em sede de repercussão geral, assentou a compreensão segundo a qual não é devida a incorporação de quintos/décimos por servidores em razão do exercício de funções gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/98 e a Medida Provisória n. 2.225-45/2001, ante a ausência de norma expressa autorizadora. 2. No julgamento dos segundos embargos de declaração no referido RE n. 638.115, o STF determinou a modulação de efeitos para consignar ser indevida a cessação imediata dos pagamentos de quintos, com fundamento em decisão já transitada em julgado, possuindo esses servidores direito a continuar recebendo tais incorporações até que ocorra sua integral absorção por reajustes futuros (AgRg no AREsp n. 17.132/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1º/7/2021; AgInt no REsp n. 1.899.612/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1º/7/2021). 3. A jurisprudência predominante nesta Corte tem entendido que, "ainda que possa ser mantida a percepção de parcela de "quintos" -reconhecida e paga administrativamente - até futuro reajuste que a absorva, o embargante não faz jus a qualquer nova incorporação, além da parcela que já havia sido concedida administrativamente, nem aos atrasados daí decorrentes" (STJ, EDcl no AgInt no AgRg no AREsp n. 2.085/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 17/2/2023). No mesmo sentido: STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 17.132/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 27/5/2022; REsp 1.217.084/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.043.713/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 29/8/2023. 4. Agravo não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Luciane Zarpelon contra decisão que deu provimento ao recurso especial da União para, reformando o acórdão recorrido, julgar improcedente o pleito de parcelas atrasadas de quintos e inverter os ônus de sucumbência. Sustenta a ora agravante que "se encontra em uma das situações abrangidas pela modulação de efeitos da decisão paradigmática (Tema 395), devendo sua condição ser resguardada, nos exatos termos em que determinado pelo Supremo Tribunal Federal, em atenção ao princípio da segurança jurídica, inclusive porque, não só quando do julgamento do recurso RE 638.115/CE, mas também porque, até a presente data, a agravante continua recebendo a referida parcela dos quintos em seus contracheques" (fl. 765). Aduz, ainda, que "o Supremo Tribunal Federal, apreciando situação semelhante à dos presentes, em que se discutia o direito do servidor público de receber o restante dos valores reconhecidos administrativamente e não adimplidos, referentes à incorporação de quintos, firmou entendimento no sentido de que: (a) as verbas recebidas em virtude de decisões administrativas continuarão sendo recebidas até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores; (b) o entendimento firmado no Tema 395 em nenhum momento extingue débitos já reconhecidos administrativamente, não adimplidos no tempo apropriado" (fl. 766). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Intimada, a União apresentou contrarrazões pleiteando o não provimento do presente agravo (fls. 778/782). É O RELATÓRIO. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. SERVIDORES PÚBLICOS. EDCL NOS EDCL NO RE N. 638.115/CE. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 638.115/CE, em sede de repercussão geral, assentou a compreensão segundo a qual não é devida a incorporação de quintos/décimos por servidores em razão do exercício de funções gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/98 e a Medida Provisória n. 2.225-45/2001, ante a ausência de norma expressa autorizadora. 2. No julgamento dos segundos embargos de declaração no referido RE n. 638.115, o STF determinou a modulação de efeitos para consignar ser indevida a cessação imediata dos pagamentos de quintos, com fundamento em decisão já transitada em julgado, possuindo esses servidores direito a continuar recebendo tais incorporações até que ocorra sua integral absorção por reajustes futuros (AgRg no AREsp n. 17.132/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1º/7/2021; AgInt no REsp n. 1.899.612/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1º/7/2021). 3. A jurisprudência predominante nesta Corte tem entendido que, "ainda que possa ser mantida a percepção de parcela de "quintos" -reconhecida e paga administrativamente - até futuro reajuste que a absorva, o embargante não faz jus a qualquer nova incorporação, além da parcela que já havia sido concedida administrativamente, nem aos atrasados daí decorrentes" (STJ, EDcl no AgInt no AgRg no AREsp n. 2.085/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 17/2/2023). No mesmo sentido: STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 17.132/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 27/5/2022; REsp 1.217.084/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.043.713/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 29/8/2023. 4. Agravo não provido.
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