Decisão · STJ

STJ AREsp 2608122

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-04-04publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS DE LEI APONTADOS COMO OFENDIDOS. CONTEÚDOS NORMATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. SÚMULAS 282 E 356/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. CONDIÇÕES NÃO SATISFEITAS. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em embargos de declaração, o que não ocorreu no caso. Portanto, inexistiu o devido prequestionamento, o que atrai o óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a "admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015 para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (AgInt no AREsp n. 2.029.476/RJ, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 3.747): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EMBARGOS À MONITÓRIA. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO OFENDIDOS. CONTEÚDO NORMATIVO. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. SÚMULAS 282 E 356/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. CONDIÇÕES NÃO SATISFEITAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões (e-STJ, fls. 3.754-3.759), a agravante refuta a aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, sustentando a ocorrência de prequestionamento, ainda que implícito, da matéria em torno dos dispositivos que alega violados. Pleiteia, assim, o provimento do recurso. Impugnação às fls. 3.762-3.773 (e-STJ), na qual a parte agravada requer o desprovimento do recurso e a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS DE LEI APONTADOS COMO OFENDIDOS. CONTEÚDOS NORMATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. SÚMULAS 282 E 356/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. CONDIÇÕES NÃO SATISFEITAS. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em embargos de declaração, o que não ocorreu no caso. Portanto, inexistiu o devido prequestionamento, o que atrai o óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a "admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015 para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (AgInt no AREsp n. 2.029.476/RJ, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. 4. Agravo interno improvido.
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