Decisão · STJ

STJ AREsp 2479710

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-09-11publicado em 2024-08-22
CIVIL
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DISPOSITIVOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. OMISSÃO QUANTO À VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA. 1. No caso dos autos, o Sodalício de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, contexto no qual caberia à parte, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, providência da qual não se desincumbiu. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Prevalece no STJ o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese jurídica suscitada nas razões do especial apelo (AgInt no AREsp 1.052.465/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020). 3 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por José Rodrigues - Sucessão contra decisão de fls. 2.173/2.174, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base na incidência da Súmula n. 211/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta que "esta é a exigência em termos de prequestionamento, que a causa tenha sido efetivamente decidida, sem que o Recurso Especial traga à apreciação da Corte Superior matéria não decidia pelo tribunal recorrido, o que, definitivamente, não é o presente caso" (fl. 2.180). Defende que "a matéria foi sim prequestionada quando a Turma do E. TRF3 julgou o recurso do agravante impugnado pelo embargos de declaração (e-STJ Fl. 2072/2074), o qual foi rejeitado (e-STJ Fl.2088)" (fl. 2.181). Afirma que "todas as matérias ventiladas no Recurso Especial foram devidamente abordadas antes da interposição do Recurso Especial, assim, a Súmula 211 STJ deve ser afastada, não sendo óbice ao conhecimento do recurso" (fl. 2.181). A parte agravada deixou de apresentar impugnação, conforme certidão de fl. 2.193. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DISPOSITIVOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. OMISSÃO QUANTO À VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA. 1. No caso dos autos, o Sodalício de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, contexto no qual caberia à parte, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, providência da qual não se desincumbiu. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Prevalece no STJ o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese jurídica suscitada nas razões do especial apelo (AgInt no AREsp 1.052.465/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020). 3 . Agravo interno não provido.
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