STJ AREsp 2350137
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a celebração de acordo entre as partes, sem a anuência do advogado, não atinge os honorários advocatícios sucumbenciais fixados. Precedentes. 1.1. Derruir as conclusões do Tribunal de piso no sentido de que inexiste aquiescência dos advogados demandaria, inexoravelmente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Casa. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por RENATO DIOMAR WERNER e OUTRO, contra decisão monocrática de fls. 1.300-1.306, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial dos ora agravantes. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (fls. 1.065): JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - ART.1.030, II, DO COPC/15 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA A ENTREGA DE COISA INCERTA - EXTINÇÃO MEDIANTE HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES - HONORÁRIOS NÃO CONVENCIONADOS - DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO - ART.24, §4º, DO CPC/15 - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - ÔNUS DOS EXECUTADOS QUE RECONHECEM A EXISTÊNCIA DO DÉBITO NO ACORDO - VERBA HONORÁRIA EQUITATIVAMENTE ARBITRADA PELA SENTENÇA - VALOR ÍNFIMO - RECURSO ESPECIAL - JUÍZO PRELIBATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE - DEVOLUÇÃO PARA A VEREFICAÇÃO DE POSSÍVEL DISSONÂNCIA DO JULGADO COM O TEMA 1.076 DO STJ - VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO - NECESSÁRIO ARBITRAMENTO NOS TERMOS DO ART 85, §2º, DO CPC/15 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO - RECURSO PROVIDO. Opostos embargos declaratórios, restaram desacolhidos na origem (fls. 1.106-1.114, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 1.125-1.157, e-STJ), alegou o insurgente que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal:85, §§ 2º e 8º, 489, §1º, IV, e 1.022, II, todos do CPC, artigo 35, I, "a", da Lei 11.101/2005 e artigo 24, §4º, da Lei 8.906/94, sustentando, em suma, que a presença dos advogados na assembleia de credores na qual houve a assinatura do acordo aonde a clausula 4ª previa o valor dos honorários devidos é suficiente para dispensar a assinatura dos patronos e demonstrar a ciência inequívoca acerca dos honorários ali arbitrados. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre indicando insuficiência de fundamentação recursal e por aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. Inconformado, interpôs o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 1.204-1.216, e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial. Em decisão monocrática, este relator negou provimento ao reclamo ante a incidência das Súmulas 83 do STJ. No presente agravo interno (fls. 1.310-1.327, e-STJ), as partes agravantes lançam argumentos a fim de combater o referido óbice. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a celebração de acordo entre as partes, sem a anuência do advogado, não atinge os honorários advocatícios sucumbenciais fixados. Precedentes. 1.1. Derruir as conclusões do Tribunal de piso no sentido de que inexiste aquiescência dos advogados demandaria, inexoravelmente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Casa. 2. Agravo interno desprovido.