STJ EAREsp 2228252
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. 1. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" ou em decorrência de sua intempestividade. Incidência da Súmula n. 315/STJ. 2. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LAGOA SANTA EMPREENDIMENTOS LTDA., às fls.11.868-1.917, contra decisão de fls. 1.860-1.964, de minha relatoria, e por meio da qual indeferi liminarmente os embargos de divergência. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fls. 763-764): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINARES -NULIDADE DA SENTENÇA, POR VÍCIOS CITRAE ULTRA PETITAS - REJEIÇÃO -INÉPCIA DA EXORDIAL - INACOLHIMENTO - PROMESSA DEVENDA E COMPRA DE IMÓVEL -CDC -APLICAÇÃO - PRAZO DE ENTREGA DA UNIDADE HABITACIONAL - DESCUMPRIMENTO DO LAPSO AVENÇADO - MULTA CONTRATUAL CUMULADA COM DANO EMERGENTE - CABIMENTO -RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS RÉS - CONFIGURAÇÃO -DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO-CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO -SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA -NECESSIDADE DE REPARTIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS DO PROCESSO. - A Sentença não se caracteriza como citra e ultra petitas quando o julgamento se ajusta à causa de pedir e às pretensões apresentadas na lide. - Não há que se falar em inépcia da Inicial quando a parte indica os temas que pretende discutir na lide. -Remanesce configurado o inadimplemento da Construtora quando há descumprimento do Contrato de Promessa de Venda e Compra, consubstanciado no atraso do repasse da unidade imobiliária ao Adquirente. - Como forma de restabelecer o equilíbrio contratual, à Fornecedora deve ser aplicada multa correspondente à cláusula penal moratória existente na avença, por inexecução de obrigação ao seu cargo. - É viável a cumulação de multa moratória, não equivalente à prestação locatícia, com ressarcimento de aluguéis, sendo inaplicável a tese firmada no julgamento do Recurso Especial nº 1.635.428/SC (STJ -Tema Repetitivo nº 970). - O retardo indevido na concessão das chaves do bem, que ultrapassa o mero aborrecimento, causando ao Consumidor efetiva ofensa ao seu direito de personalidade, enseja danos morais. - "Agregue-se ainda que a conduta do recorrido vulnera o direito constitucional à moradia, consubstanciado no princípio da dignidade da pessoa humana, cuja tutela consiste em promover o desenvolvimento do ser humano sob todos os aspectos, garantindo que ele não seja desrespeitado tampouco violentado em sua integridade moral. Com efeito, o direito de moradia, entre outros direitos sociais, visa à promoção de cada um dos componentes do Estado, com o insigne propósito instrumental de torná-los aptos de realizar os atributos de sua personalidade e afirmar a sua dignidade como pessoa humana." STJ -REsp: 617077 RJ-RR (2003/0172875-9)-3 . - No arbitramento do quantum indenizatório por agravo extrapatrimonial devem ser observados os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade, em sintonia com o ato ilícito e as suas repercussões. - Constatada a ocorrência de sucumbência recíproca, a condenação ao pagamento dos respectivos ônus se fará de forma ajustada ao sucesso na demanda. . Embargos de declaração rejeitados (fl. 691): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO -OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO -AUSÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO -IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER -IMPOSIÇÃO DE MULTA. Os Embargos Declaratórios constituem instrumento recursal de natureza integrativa, destinados a desfazer obscuridade, dissipar contradição ou suprir omissão, ou, ainda, a sanar erro material. - É indevida a declaração do Acórdão quando ausentes os vícios apontados pelo Recorrente e os argumentos postos apenas visam à rediscussão do entendimento firmado pela Turma Julgadora. - Inexistindo razões aptas para indicar a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, a caracterizar o manifesto abuso do direito de recorrer, impõe-se a condenação da parte Embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Digesto Processual em vigor. - De acordo com o Enunciado nº 01, da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF - Conselho da Justiça Federal, presidido, quanto ao tema (parte geral do CPC), pela Em. Ministra Nancy Andrighi, do Col. STJ, "a verificação da violação à boa-fé objetiva dispensa a comprovação do "animus" do sujeito processual". A Quarta Turma, em acórdão de relatoria do Ministro Marco Buzzi, não conheceu do agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 1.599): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. Sem embargos de declaração. Apontou como paradigmas os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 284 DO STF. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REVISÃO DE FATOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA PRECLUSA. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA INATACADO. JUROS DE MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A impugnação, no agravo regimental, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz preclusão das matérias não impugnadas, mas não impede o conhecimento do recurso, afastando-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. 3. Tendo o Tribunal a quo arbitrado a verba honorária, com base no § 4º do art. 20 do CPC, fazendo expressa referência às circunstâncias próprias e específicas da causa - zelo do profissional, local de prestação do serviço, natureza e importância da causa e tempo exigido para o serviço -, a modificação do julgado não dispensa o reexame de tais circunstâncias, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A ausência de impugnação do fundamento da decisão agravada alusivo ao termo inicial da correção monetária torna preclusa a matéria. 5. Não se admite que a parte, em agravo regimental, inove na argumentação, trazendo questões não aduzidas no recurso especial. 6. Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp n. 1.382.619/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 9/10/2015.) PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. SÚMULA 381/STJ. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE STJ. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. 1. Inaplicabilidade da Súmula 182/STJ ao agravo regimental que impugna capítulos autônomos da decisão monocrática. Preclusão quanto aos capítulos não impugnados. 2. "A simples pactuação de taxa de juros remuneratórios superior à taxa média do mercado não denota, por si só, abusividade" (voto condutor do REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao art. 543-C do CPC). 3. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp nº 973.827, submetido ao art. 543-C do CPC). 4. "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual" (Súmula 472/STJ). 5. "Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção" em cadastro de inadimplentes (R Esp n.º 1.061.530/RS, submetido ao art. 543-C do CPC). 6."Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual" (REsp n.º 1.061.530, submetido ao art. 543-C do CPC). 7. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte" (Súmula 306/STJ). Compensação não obstada pelo benefício da justiça gratuita. 8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.(EDcl no AgRg no Ag n. 890.243/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 4/12/2012.) Embargos de divergência indeferidos liminarmente (fls. 1.860-1.864). Inconformada, a parte agravante alega que "Embora a jurisprudência seja pacífica no sentido de que não cabem embargos de divergência em recurso espeial para discutir regra técnica de admissibilidade, como exarada na r. decisão ora agravada, no caso vertente, o que se está a debater é a interpretação de norme processual, na forma autorizada pelo art. 1.043, § 2º, do CPC." (fl.1.907): O agravado apresentou contrarrazões (fls. 1.9023-1.943). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. 1. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" ou em decorrência de sua intempestividade. Incidência da Súmula n. 315/STJ. 2. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido.