STJ REsp 2149462
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NACIONALIDADE BRASILEIRA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDEN TES CRIMINAIS DO PAÍS DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO REFLEXA OU INDIRETA. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por estrangeira, natural de Guiné-Bissau, com o objetivo de obter o reconhecimento de sua naturalização ordinária, independentemente da juntada da certidão de antecedentes criminais do país de origem. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. Hipótese em que a controvérsia foi dirimida com base na análise e na interpretação da Portaria Interministerial 11/2018, de modo que eventual ofensa à legislação federal (arts. 65, I, e 66, II, da Lei 13.445/2017 - Lei de Migração), se houve, ocorreu de forma indireta ou reflexa, o que não justifica a interposição de Recurso Especial neste caso. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO HO EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática (fls. 507-512) que conheceu do Recurso Especial, somente com relação à preliminar de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante sustenta (fls. 518-521): Ao julgar a apelação, o TRF não emitiu juízo de valor acerca do pedido subsidiário formulado no recurso e ignorou os requisitos necessários para a concessão da naturalização brasileira previstos nos artigos 65 e 66, inciso II da Lei nº 13.445/17 (Lei de Migração). Conforme dispõe o recurso especial (e-STJ fl. 448): O pronunciamento do TRF-5 sobre o pedido subsidiário formulado em apelação, de obrigação da ré em desarquivar, processar e analisar o mérito do pedido de naturalização ordinária é medida essencial. Isso porque, um novo pedido de naturalização irá necessariamente ensejar novas exigências por parte da União em relação ao prazo de validade de documentos, o que representará um ônus difícil para a recorrente e quanto à obtenção de documentos do país estrangeiro no prazo exigido pela burocracia administrativa. Dessa feita, requer-se que se aproveite a certidão já emitida para fins de praticidade e eficiência nos procedimentos burocráticos para a concessão do pleito. .. Contudo, não há o que se falar em ofensa meramente indireta ou reflexa de lei federal, mas, sim, em ofensa direta. A controvérsia dos autos é relativa aos requisitos necessários para a concessão da naturalização brasileira previstos na lei, tendo sido expressamente indicada a violação aos dispositivos de lei federal relevantes - artigos 65 e 66, inciso II da Lei nº 13.445/17 (Lei de Migração). .. Portanto, observa-se que a discussão central nos autos é a interpretação de dispositivo previsto na Lei de Migração, mormente quanto aos requisitos necessários para a concessão da naturalização brasileira, que foram preenchidos no caso concreto. Contudo, o Tribunal de origem restou omisso quanto à previsão contida nos artigos aos 65 e 66, inciso II da Lei de Migrações, além de ter ignorado o pedido subsidiário formulado no recurso pautado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade da medida. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação às fls. 531-536. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NACIONALIDADE BRASILEIRA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDEN TES CRIMINAIS DO PAÍS DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO REFLEXA OU INDIRETA. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por estrangeira, natural de Guiné-Bissau, com o objetivo de obter o reconhecimento de sua naturalização ordinária, independentemente da juntada da certidão de antecedentes criminais do país de origem. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. Hipótese em que a controvérsia foi dirimida com base na análise e na interpretação da Portaria Interministerial 11/2018, de modo que eventual ofensa à legislação federal (arts. 65, I, e 66, II, da Lei 13.445/2017 - Lei de Migração), se houve, ocorreu de forma indireta ou reflexa, o que não justifica a interposição de Recurso Especial neste caso. 4. Agravo Interno não provido.