STJ AREsp 2119027
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Não se reconhece a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por NOVA PARK ESTACIONAMENTO LTDA. (NOVA PARK) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Segundo o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o art. 1.003, § 6º, do CPC estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão processual, feriado local ou de sua prorrogação no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 2. A parte recorrente não comprovou, por ocasião da interposição do recurso, o período em que os prazos processuais permaneceram suspensos no Tribunal de origem para os processos físicos, não bastando a simples menção do ato normativo editado pela Corte estadual nas razões recursais. 3. Não há falar em aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, a fim de superar a não observância dos requisitos de admissibilidade recursal, sobretudo quando se tratar de defeito grave e insanável, não sendo possível a abertura de novo prazo para saneamento do vício (art. 1.003, § 6º, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC). 4. Agravo interno não provido (e-STJ, fls. 470/471). Nas razões do presente inconformismo, alega a ocorrência de omissão e obscuridade na decisão embargada, sustentando que a r. decisão foi omissa ao deixar de apreciar que (i) A suspensão dos prazos foi comprovada; (ii) Os prazos processuais estavam suspensos em razão do COVID 19, desde março de 2020 até o dia 15 de setembro de 2020, conforme se verifica do Decreto Judiciário nº 516 de 25 de agosto de 2020(Doc. 02 anexo); e (iii) A suspensão não se deu em razão de feriado local, e, por este motivo, não está submetido a regra estampada do § 6º do art. 1.003 do CPC (e-STJ, fls. 484/485). Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para que seja sanada a obscuridade apontada (e-STJ, fl. 487). Não foram apresentadas impugnações. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Não se reconhece a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. Embargos de declaração rejeitados.