Decisão · STJ

STJ REsp 1801480

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2019-02-28publicado em 2024-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. APOSENTADORIA. RESGATE. JUROS REMUNERATÓRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL INCIDINDO SOMENTE DURANTE O VÍNCULO. SÚMULAS N. 5 E 83 DO STJ. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. OVERRULING. NECESSIDADE DE REITERAÇÃO DE DECISÕES CONTRÁRIAS AO TEMA. CITAÇÃO VÁLIDA. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS EM PROCESSO IDÊNTICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os juros remuneratórios devidos pelo fundo de previdência privada ao beneficiário e incidentes sobre a reserva de poupança são aqueles previstos no período de vigência do contrato, razão pela qual o termo final é o desligamento do participante do plano, mediante o rompimento do vínculo empregatício com o patrocinador. 2. Após o período de vigência do contrato previdenciário, podem ser aplicados juros moratórios, a depender do caso, e desde que respeitados os índices legais e a correção monetária oficial. 3. Tratando-se de débitos relativos a benefícios previdenciários, os juros de mora incidem a partir da citação válida (Súmula n. 204 do STJ). 4. Para que haja a superação de um precedente qualificado, por meio do denominado overruling, não basta a alegação de novas razões sociais, econômicas e jurídicas que justifiquem o fenômeno, porquanto a Segunda Seção do STJ entende que a superação somente é possível após sucessivos debates e inúmeras decisões contrárias ao precedente sedimentado, o que não ocorreu no caso. 5. As matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelas instâncias ordinárias, não podem ser examinadas pela instância especial se não debatidas pelo tribunal de origem. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JONESMAR QUEIROZ contra a decisão de fls. 699-708, que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. Na origem, JONESMAR QUEIROZ, ora agravante, propôs ação de cobrança contra a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI), ora agravada, alegando que as atualizações em seu saldo de poupança foram realizadas de forma inadequada e lhe resultaram em prejuízo, porquanto a correção monetária fora realizada a menor e em contrariedade ao estatuto da PREVI. Além disso, o agravante sustentou que os juros contratuais e os juros de mora utilizados para calcular o valor devido após seu desligamento deveriam seguir as mesmas regras estatutárias aplicáveis às poupanças dos participantes remanescentes, para garantir a isonomia constitucional, mas que isso não ocorreu. A sentença julgou procedente a ação. Contudo, ambas as partes apresentaram recurso de apelação. Ao decidir sobre os recursos de apelação, a Corte de origem negou provimento ao recurso da agravada e deu parcial provimento ao recurso do agravante, tão somente para, integrando a sentença, estabelecer que os juros remuneratórios são devidos até a data do resgate, ou seja, até a data do desligamento do autor, e que os juros moratórios incidem a partir da data da citação, no percentual de 1% ao mês. Sobreveio, pois, recurso especial (fls. 609-636), cuja decisão de fls. 699-708 conheceu em parte do recurso especial, mas negou-lhe provimento. Em suas razões (fls. 729-739), a parte agravante sustenta que a decisão monocrática, objeto do agravo interno, não está suficientemente fundamentada sob o argumento de que o recurso especial teria apresentado razões sociais, econômicas e jurídicas que justificam o fenômeno da superação da jurisprudência do STJ. Defende ainda que (fl. 731): .. os precedentes invocados na decisão monocrática sucumbem ao overruling proposto acima por evolução fática histórica (não ocorrência da falência do sistema complementar) e jurídica (maturidade dos deveres civis e aplicação dos princípios orientadores do Código Civil). Enfatiza que não é caso de aplicação da Súmula n. 5 do STJ, aduzindo que a "aplicação do artigo 389, do Código Civil, não esbarra no artigo 8º, do estatuto da agravada" e que a Súmula 204 do STJ "trata de juros de mora, que são distintos dos juros remuneratórios" (fl. 732). Aduz, por fim, que (fl. 736): .. a citação válida, seja no processo 0236.391-50.2009.8.19.0001, seja no Processo n. 0356915-13.2008.8,19,0001, tem seus efeitos diretos da lei processual, mais especificamente o artigo 219, do CPC/1973, vigente à época. De modo que se reconhecida a interrupção da prescrição e a prevenção do Juízo, deve ser reconhecida a constituição do réu em mora. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo interno em relação à proposta de overruling quanto ao termo final dos juros, bem como em relação à tese de constituição do réu em mora e dos efeitos da citação válida. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. APOSENTADORIA. RESGATE. JUROS REMUNERATÓRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL INCIDINDO SOMENTE DURANTE O VÍNCULO. SÚMULAS N. 5 E 83 DO STJ. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. OVERRULING. NECESSIDADE DE REITERAÇÃO DE DECISÕES CONTRÁRIAS AO TEMA. CITAÇÃO VÁLIDA. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS EM PROCESSO IDÊNTICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os juros remuneratórios devidos pelo fundo de previdência privada ao beneficiário e incidentes sobre a reserva de poupança são aqueles previstos no período de vigência do contrato, razão pela qual o termo final é o desligamento do participante do plano, mediante o rompimento do vínculo empregatício com o patrocinador. 2. Após o período de vigência do contrato previdenciário, podem ser aplicados juros moratórios, a depender do caso, e desde que respeitados os índices legais e a correção monetária oficial. 3. Tratando-se de débitos relativos a benefícios previdenciários, os juros de mora incidem a partir da citação válida (Súmula n. 204 do STJ). 4. Para que haja a superação de um precedente qualificado, por meio do denominado overruling, não basta a alegação de novas razões sociais, econômicas e jurídicas que justifiquem o fenômeno, porquanto a Segunda Seção do STJ entende que a superação somente é possível após sucessivos debates e inúmeras decisões contrárias ao precedente sedimentado, o que não ocorreu no caso. 5. As matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelas instâncias ordinárias, não podem ser examinadas pela instância especial se não debatidas pelo tribunal de origem. 6. Agravo interno não provido.
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