Decisão · STJ

STJ AREsp 1983873

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2021-09-08publicado em 2024-08-22
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM R ECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. INVASÃO DE FRAÇÃO DE TERRENO. AÇÃO INDENIZATÓRIA OU DEMOLITÓRIA. DEMARCAÇÃO DA DIVISA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. USUCAPIÃO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSIO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 4. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 5. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 440/451) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 432/436). Em suas razões, a parte alega que: (i) "a Agravante opôs embargos de declaração ao E. Tribunal a quo e ele expôs seu entendimento em relação à actio nata da prescrição, que é contrária à tese da Recorrente, assim, ao revés do que sustentou o I. Relator, o E. TJ/SP enfrentou a tese invocada pela Recorrente, contudo, de forma equivocada, o que merece reforma nos termos do recurso interposto, não sendo o caso de interposição de novos embargos de declaração, ou de alegar violação ao art. 1.022, CPC" (e-STJ fl. 444); (ii) "não há que se falar em reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que afrontaria a Súmula 7, do STJ, uma vez que aferir o momento da ciência da lesão quanto ao termo inicial da prescrição e comprovação dos requisitos da usucapião trata-se de revaloração da prova" (e-STJ fl. 445); (iii) "cabe ao C. STJ, por intermédio do seu órgão Colegiado, prover este agravo interno para o fim de prover o agravo em recurso especial e neste último, revalorar a prova / atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso (data da consolidação da divisa há mais de 19 anos) e os dados explicitamente admitidos nos autos para reconhecer a ocorrência da prescrição invocada (actio nata desde a consolidação da divisa), bem como a usucapião, posto que desde a aquisição do terreno a Agravante possui a área "invadida" como se dela fosse, preenchendo todos os requisitos da prescrição aquisitiva. Em relação à usucapião, é incontroversa a posse mansa, pacífica e ininterrupta, desde a aquisição, ou seja, há mais de 15 (quinze) anos" (e-STJ fl. 447); (iv) "cumpre informar que os Agravados tiveram outra demanda nos mesmos termos que a presente, julgada improcedente, em reconhecimento à prescrição aquisitiva, .. proferida em processo ajuizado pelos Agravados contra o vizinho do outro lado do seu terreno" (e-STJ fl. 447); (v) "houve a efetiva demonstração da vulneração aos dispositivos arrolados - artigo 189 c. c. 205 e 1.238, do Código Civil, bem como a exibição, de forma analítica, do dissenso jurisprudencial, o qual merece ser reconhecido em observância à segurança jurídica e uniformização da jurisprudência" (e-STJ fl. 448). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 455/465 (e-STJ). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM R ECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. INVASÃO DE FRAÇÃO DE TERRENO. AÇÃO INDENIZATÓRIA OU DEMOLITÓRIA. DEMARCAÇÃO DA DIVISA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. USUCAPIÃO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSIO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 4. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 5. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
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