STJ AREsp 2472092
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por LIBRA SERVICOS DE NAVEGAÇÃO LTDA. desafiando decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para dar-lhe provimento nessa extensão, sendo a parte não conhecida baseada nos seguintes fundamentos: (i) incidência do Enunciado 282/STF quanto às teses de que a parte agravante não poderia responder por responsabilidade própria de agente de carga, por ser mera mandatária, e de que a responsabilidade legal na qual se embasou a sanção administrativa diz respeito somente ao pagamento de imposto; (ii) incidência da Súmula 7/STJ, por ter concluído a Corte de origem que a atividade desenvolvida pela empresa recorrente é de transporte de mercadoria, de consolidação ou desconsolidação de cargas ou de serviços conexos, o que a equipara à agente de carga. Inconformada, sustenta a parte recorrente, em resumo, que: (i) "é incontroverso que a agravante exerce atividade de agente marítimo. O próprio acórdão não deixa margem para dúvidas quando, a despeito de ausência de base legal, equipara as figuras do agente de carga e marítimo" (fl. 2.885); (ii) "não há previsão legal para justificar tal equiparação. As atividades que cada uma dessas figuras exerce, bem como a sua responsabilidade, são absolutamente diversas" (fl. 2.887). Foi apresentada impugnação às fls. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.