Decisão · STJ

STJ AREsp 2450636

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-08-18publicado em 2024-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. DEFEITO NO DEVER DE INFORMAÇÃO SOBRE A RESTRIÇÃO DAS CLÁUSULAS SECURITÁRIAS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DA SEGURADORA RECONHECIDA NA ORIGEM. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE. MATÉRIA FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Se as razões do recurso especial forem dissociadas do que decidiu o tribunal de origem, o recurso se torna inviável por deficiência de fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 2. Tendo o tribunal a quo concluído, mediante a análise do contrato e do acervo probatório dos autos, pela responsabilidade da seguradora pelo pagamento de indenização decorrente da incapacidade laboral permanente, em razão de falha no dever de informação do alcance das cláusulas securitárias, revisar referido entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO PRUDENCIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 715-718, que conheceu do agravo para não reconhecer do recurso especial com base nas Súmulas n. 284 do STF e 5 e 7 do STJ. Sustenta que não incide na espécie a Súmula n. 284 do STF, pois, contrariamente ao assentado na decisão, ou seja, que as razões recursais estariam dissociadas do acórdão recorrido, "devidamente demonstrou .. que os artigos 757 e 760 do Código Civil, preveem os limites do capital segurado previsto nos documentos integrantes do contrato de seguro (dentre eles, apólice e condições gerais) e na Tabela da SUSEP, sendo certo, portanto, que não houve deficiência do dever de informação" (fl. 724). Aduz que "se trata de apólice securitária de Seguro de Vida Coletivo onde é pacificado pelo STJ de que o dever de informação ao segurado, aceca dos limites da cobertura do contrato de seguro, é de ônus exclusivo do estipulante, ou seja, aquele que em nome da pessoa jurídica contratou a apólice coletiva de seguros" (fl. 725). Esclarece que cabe ao estipulante a obrigação de informar aos segurados acerca das cláusulas limitativas e restritivas constantes dos contratos de seguro de vida coletivo, e não à seguradora, diferentemente do que foi decidido pelo Tribunal de origem, não havendo falar, portanto, em falha no dever de informação. Defende que abordou a tese jurídica apresentada no aresto impugnado, apontando corretamente a violação dos arts. 757 e 760 do Código Civil a fim de afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF. Entende ser despicienda a análise dos fatos e provas dos autos para dirimir as questões apresentadas, visto que a ofensa à legislação federal mostra-se evidente, sobretudo porque as premissas fáticas são incontestes, o que demanda seu exame objetivo pelo Superior Tribunal de Justiça, não exigindo incursão nas cláusulas contratuais do seguro de vida, a rechaçar a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Pondera que "é inconteste que o sinistro decorre de uma doença laboral (LER/DORT) não se enquadrando, portanto, no conceito de acidente pessoal típico. Ou seja, a insurgência do Recurso Especial não busca revolver questões fáticas e probatórias, pois os pontos fundamentais ao exame do recurso já estão estampados no acórdão recorrido" (fl. 729). Afirma que "se insurgiu contra o juízo absolutamente subjetivo de razoabilidade exercido pelo Tribunal que, ao presumir não ter sido cumprido o dever de informação, acabou por violar dispositivos de lei federal e divergir de jurisprudência assente no C. STJ" (fl. 732). Requer o provimento do recurso para que o acórdão impugnado seja modificado nos termos das razões apresentadas. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. DEFEITO NO DEVER DE INFORMAÇÃO SOBRE A RESTRIÇÃO DAS CLÁUSULAS SECURITÁRIAS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DA SEGURADORA RECONHECIDA NA ORIGEM. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE. MATÉRIA FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Se as razões do recurso especial forem dissociadas do que decidiu o tribunal de origem, o recurso se torna inviável por deficiência de fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 2. Tendo o tribunal a quo concluído, mediante a análise do contrato e do acervo probatório dos autos, pela responsabilidade da seguradora pelo pagamento de indenização decorrente da incapacidade laboral permanente, em razão de falha no dever de informação do alcance das cláusulas securitárias, revisar referido entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 4. Agravo interno desprovido.
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