Decisão · STJ

STJ RHC 198270

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-05-17publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. Hipótese na qual a necessidade da custódia foi devidamente demonstrada, tendo as instâncias ordinárias destacado a gravidade concreta da conduta, caracterizada pelo modus operandi agressivo e capaz de evidenciar o periculum libertatis, bem como pela necessidade de preservar a integridade física de seu avô, uma das vítimas. 3. Com efeito, a dinâmica dos fatos evidencia a periculosidade do agravante, já que teria demonstrado ímpeto furioso alongado no tempo. Consta que, desentendendo-se com funcionários de estabelecimento comercial, ameaçou as vítimas prometendo matar "a todos que estavam no comércio". Desse modo, dirigiu-se à sua residência para buscar uma faca de modo a consumar suas ameaças. No local, discutiu com seu avô, ofendendo-o com palavras e gestos, causando-lhe ferimento corto-contuso em seu braço. Em seguida, retornou, armado com a faca, até o estabelecimento, desferindo golpes contra um dos funcionários, sendo que somente a intervenção das pessoas presentes impediu seu intento homicida. 4. Os indícios de periculosidade são ressaltados pela existência de registro de ação penal em andamento pelo suposto crime de violência doméstica, indicando que a conduta, em tese, não consistiu em ação isolada em sua vida. 5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. Demonstrada a necessidade de custódia cautelar, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 7. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus interposto por ALEXANDRE MARTINS OLIVEIRA contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC nº 5234565-22.2024.8.09.0011). Extrai-se dos autos que o aravante foi preso em flagrante em 29/3/2024 pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 147, 129, § 9º e 121 c/c 14, inciso II do Código Penal. A custódia foi convertida em preventiva. Contra a decisão, a defesa impetrou a ordem originária, que foi denegada pelo Tribunal a quo, por maioria, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 47/59, assim ementado: Ameaça, violência doméstica e tentativa de homicídio. Prisão preventiva convertida. Habeas corpus sustentando as seguintes teses: (a) ausência dos do art. 312, do CPP, salientando as condições pessoais favoráveis, (b) fundamentação na gravidade abstrata dos delitos, (c) suficiência de cautelares diversas, (d) violação ao princípio da homogeneidade. (1) Conforme denúncia, o paciente teria se dirigido a um estabelecimento comercial e proferido ameaças de morte contra três funcionários. Em seguida, teria retornado à casa dele para buscar uma faca, ocasião em que teria ameaçado e lesionado seu avó, com este objeto cortante. Em continuidade, teria voltado ao estabelecimento comercial e tentado desferir golpes de faca contra um funcionário, mas teria sido impedido por pessoas que estavam no local. Assim, diante das ameaças de morte e lesão contra familiar (avô) e tentativa de homicídio, a prisão preventiva é necessária e adequada para garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva. (2) Além disso, apesar de primário, possui outro registro criminal por violência doméstica que, somado às circunstâncias em que cometidos os delitos, desautoriza a substituição da prisão preventiva por outras cautelares. (3) Presentes os requisitos da prisão preventiva, não há violação ao princípio da proporcionalidade. (4) Ordem conhecida e denegada. No presente recurso, a Defensoria Pública do Estado de Goiás pleiteou a revogação da custódia, inclusive com imposição de medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Pela decisão ora agravada, o recurso foi desprovido (e-STJ fls. 91/99). No presente agravo regimental, a defesa reitera a alegação de que não estão presentes os requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal, e que a custódia foi "baseada em elemento flagrantemente genérico, bem como em elementos do próprio tipo penal" (e-STJ fl. 111). Ressalta suas circunstâncias pessoais favoráveis. Requer, assim, a reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. Hipótese na qual a necessidade da custódia foi devidamente demonstrada, tendo as instâncias ordinárias destacado a gravidade concreta da conduta, caracterizada pelo modus operandi agressivo e capaz de evidenciar o periculum libertatis, bem como pela necessidade de preservar a integridade física de seu avô, uma das vítimas. 3. Com efeito, a dinâmica dos fatos evidencia a periculosidade do agravante, já que teria demonstrado ímpeto furioso alongado no tempo. Consta que, desentendendo-se com funcionários de estabelecimento comercial, ameaçou as vítimas prometendo matar "a todos que estavam no comércio". Desse modo, dirigiu-se à sua residência para buscar uma faca de modo a consumar suas ameaças. No local, discutiu com seu avô, ofendendo-o com palavras e gestos, causando-lhe ferimento corto-contuso em seu braço. Em seguida, retornou, armado com a faca, até o estabelecimento, desferindo golpes contra um dos funcionários, sendo que somente a intervenção das pessoas presentes impediu seu intento homicida. 4. Os indícios de periculosidade são ressaltados pela existência de registro de ação penal em andamento pelo suposto crime de violência doméstica, indicando que a conduta, em tese, não consistiu em ação isolada em sua vida. 5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. Demonstrada a necessidade de custódia cautelar, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 7. Agravo desprovido.
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