STJ AREsp 2571941
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem. 3. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão do prazo no Tribunal local quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LUAN ESCAVARELI DE PAIVA MILANI e TATIANE CRISTINA ANDRETO contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual não conheceu do recurso especial, em razão da manifesta intempestividade (fls. 561-562). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 438): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES - Afastamento - Prova indicativa de que foram observadas as determinações legais. Nulidade da ação Cerceamento ao direito de produzir provas para constatar benfeitorias realizadas no imóvel - Contrato que expressamente exclui esta possibilidade Desnecessidade da prova. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Impossibilidade - Recurso especial representativo de controvérsia estabelecendo a inaplicabilidade. Validade das cláusulas contratuais Impossibilidade de alteração pelo Poder Judiciário, pois foram admitidas de forma livre e espontânea. Apelo improvido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 452-454). Sustenta a parte agravante que (fl. 569): É importante ressaltar que o prazo de quinze dias para interposição do recurso especial de fato findou-se no dia 27/09/2023, todavia, em virtude da suspensão do expediente nas Unidades Judiciárias do Estado de São Paulo em razão de ponto facultativo no dia 08/09/2023, por ato do Poder Judiciário do mencionado Estado publicado em 24/11/2022, o prazo automaticamente prorrogou- se para o primeiro dia útil subsequente, qual seja, 28/09/2023, data em que fora interposto o Recurso Especial, portanto, tempestivo o recurso, consoante se comprova pelo Provimento CSM nº 2.678/2022 que dispôs da suspensão de expediente forense no exercício de 2023, devidamente publicado em 24/11/2022 no Diário da Justiça Eletrônico e disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo, anexo. Fato é que em análise as razões recursais expostas no Recurso Especial interposto, houve a efetiva indicação pelos Recorrentes quanto ao referido prazo, não havendo o que se falar em não cumprimento ao disposto no art. 1.003, § 6º do CPC. Aduz que a intempestividade é vício sanável, podendo ser comprovada a tempestividade recursal por meio do agravo interno. Pugna que, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 585-590). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem. 3. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão do prazo no Tribunal local quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido.