STJ AREsp 2277557
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo de decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões de agravo interno, a parte agravante insurge-se contra a decisão agravada, replicando a argumentação do recurso especial e aduzindo que (e-STJ, fls. 431/442): 1. No tocante às premissas da decisão agravada naquilo em que o recurso do Estado não foi conhecido, com a devida vênia, não há que se afirmar que a mesma esteja correta, em especial, quando são analisados os fundamentos apresentados pelo Estado (a Corte de origem não apreciou a integralidade da controvérsia; violação aos arts. 17, 18 e 19 da Lei nº 10.098/2000 e Lei nº 10.436/2002, não devendo incidir a súmula 284 do STF, e cumprimento do disposto no art. 1029 do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ), (..) 2. Demonstradas, portanto, as seguintes violações: a) 1.022 do CPC/15, diante da existência de omissão pelo Tribunal a quo quanto a tese oportunamente apresentada; b) 17, 18 e 19 da Lei nº 10.098/2000 e Lei nº 10.436/2002, pois não há previsão legal para o prazo definido no acórdão recorrido, fundamenta que tem tomado providências administrativas e, ao final, no pedido, devendo ocorrer a reforma do julgado "ao menos no que pertine ao exíguo prazo fixado" (fl. 331 e-STJ). Por fim, divergência jurisprudencial quanto aos arts. 161, I e VI, e 167, I e IV, da CF no que se refere à incidência do princípio da independência e harmonia dos três poderes in casu e a impossibilidade de criar projetos não previstos na lei orçamentária anual. 3. O atual cenário, portanto, deverá ser alterado em favor do ora Agravante, pois, inaplicáveis os óbices apontados na decisão recorrida naquilo que não foi provido em favor do Estado. Ou seja, demonstrada a inexistência dos óbices apontados na decisão agravada. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. 2. Agravo interno não conhecido.