STJ AREsp 2224593
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.190/STJ. AFETAÇÃO. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 1.203.118/SP, 2.029.675/SP, 2.029.636/SP e 2.030.855/SP ao rito dos Recursos Repetitivos (art. 257-C do RISTJ), com a seguinte questão a ser discutida: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV" (Tema 1.190/STJ). 2. O entendimento do STJ é de que qualquer irresignação que tenha por objeto matéria tratada em Recurso Representativo da Controvérsia deve ser devolvida ao Tribunal de origem a fim de que exerça juízo de retratação antes da apreciação do respectivo Recurso Especial por esta Corte Superior. 3. Embargos de Declaração acolhidos para, tornando sem efeito os julgados anteriores do STJ, determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento do Tema 1.190/STJ. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão assim ementado (fl. 3.425, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO EMBARGADAS. CABIMENTO.1. O Relator, em decisão monocrática, deu provimento ao Recurso Especial, ante jurisprudência dominante do STJ que entende como devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas/impugnadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.012.137/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/10/2022, AgInt no REsp 2.014.120/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6/10/2022, AgInt no AREsp 2.019.637/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/6/2022, AgInt no REsp 1.950.451/MG, Rel. Min. Francisco Falcão,Segunda Turma, DJe 31/3/2022.2. Verifica-se que a parte agravante limita-se a reproduzir os argumentos expostos no Recurso Especial, ignorando a jurisprudência que serviu de fundamentação para a decisão agravada.3. Agravo Interno não provido. A parte embargante alega: Neste ponto,omitiu-se o acórdão embargado:o tema não se encontra pacificado neste E. TribunalSuperior, visto que ele foi afetado pelo Rito de Recursos Repetitivos nos autos do processo RESP 2029636/SP (Tema 1190), conforme se verifica no acórdão publicado em 27/04/2023, in verbis: É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.190/STJ. AFETAÇÃO. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 1.203.118/SP, 2.029.675/SP, 2.029.636/SP e 2.030.855/SP ao rito dos Recursos Repetitivos (art. 257-C do RISTJ), com a seguinte questão a ser discutida: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV" (Tema 1.190/STJ). 2. O entendimento do STJ é de que qualquer irresignação que tenha por objeto matéria tratada em Recurso Representativo da Controvérsia deve ser devolvida ao Tribunal de origem a fim de que exerça juízo de retratação antes da apreciação do respectivo Recurso Especial por esta Corte Superior. 3. Embargos de Declaração acolhidos para, tornando sem efeito os julgados anteriores do STJ, determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento do Tema 1.190/STJ.