Decisão · STJ

STJ AREsp 2572848

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-02-26publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL, NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não constato elementos suficientes para reconsiderar o julgamento monocrático, ou prover o presente recurso. 2. Nas razões do regimental, o agravante não impugna o fundamento exposto na decisão recorrida, reiterando os argumentos expostos no recurso especial. Desse modo, os argumentos apresentados no presente agravo regimental são insuficientes para afastar os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. 3. A hipótese atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fu ndamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182/STJ. A defesa requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso. O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões, requerendo o conhecimento e desprovimento do agravo. O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não conhecimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL, NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não constato elementos suficientes para reconsiderar o julgamento monocrático, ou prover o presente recurso. 2. Nas razões do regimental, o agravante não impugna o fundamento exposto na decisão recorrida, reiterando os argumentos expostos no recurso especial. Desse modo, os argumentos apresentados no presente agravo regimental são insuficientes para afastar os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. 3. A hipótese atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fu ndamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 4. Agravo regimental não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →