Decisão · STJ

STJ AREsp 2628509

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-05-03publicado em 2024-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC. 2. Rever a conclusão das instâncias ordinárias, no sentido de que foi indevida a negativa de cobertura na espécie, eis que a operadora do plano de saúde não logrou comprovar que cumpriu com o dever de comunicação ao consumidor sobre o descredenciamento da entidade hospitalar procurada, demandaria, inevitavelmente, o reexame de matéria fática, providência inviável nesta sede especial, a teor do enunciado da Súmula 7/STJ. 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, acerca do dever de reparação civil do dano moral, bem como da adequação do valor da indenização, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra decisão monocrática de fls. 562-568 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravante. O apelo extremo, a seu turno, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fls. 383-384 e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - REJEITADA - PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DESCREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO HOSPITALAR - AUSENTE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - INOBSERVÂNCIA DO ART. 17 DA LEI BENEFICIÁRIA MENOR EM TRATAMENTO DE LEUCEMIA NO HOSPITAL SITUADA EM SALVADOR DESDE 2020 - REEMBOLSO INTEGRAL DEVIDO - NEGATIVA QUE CORRESPONDE A ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL - QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) MANTIDO, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - UNÂNIME. Opostos embargos de declaração (fls. 392-398 e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 410-413 e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 415-434 e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos seguintes dispositivos legais: (i) artigos 1.022, inc. II, e 489, § 1º, inc. IV, do Código de Processo Civil, aduzindo a existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido acerca das matérias suscitadas nos embargos de declaração; (ii) artigo 12, inc. VI, da Lei n. 9.656/98, defendendo o não cabimento do reembolso integral das despesas contraídas pelo segurado, eis que o custeio de tratamento em estabelecimento não credenciado deve ocorrer nos limites do contrato do plano de saúde firmado; e (iv) artigo 188, inc. I, do Código Civil, defendendo o não cabimento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da inexistência de ato ilícito cometido pela operadora de plano de saúde. Contrarrazões às fls. 477-487 e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 490-499 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC; b) incidência do óbice da Súmula 7/STJ; e c) aplicação do óbice da Súmula 83/STJ. Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial. Em decisão monocrática (fls. 562-568 e-STJ), este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) inexistência de violação ao artigo 1.022 do CPC, eis que suficiente a fundamentação do acórdão recorrido; e ii) aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. Inconformada, no presente agravo interno (fls. 571-578 e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial, reiterando, primeiramente, a alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC. No mais, combate a aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ, aduzindo que a pretensão recursal, relativa ao não cabimento do reembolso integral de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada e a inexistência de ato ilícito praticado pela recorrente a ensejar indenização por danos morais, prescinde do reexame de provas. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 584-598 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC. 2. Rever a conclusão das instâncias ordinárias, no sentido de que foi indevida a negativa de cobertura na espécie, eis que a operadora do plano de saúde não logrou comprovar que cumpriu com o dever de comunicação ao consumidor sobre o descredenciamento da entidade hospitalar procurada, demandaria, inevitavelmente, o reexame de matéria fática, providência inviável nesta sede especial, a teor do enunciado da Súmula 7/STJ. 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, acerca do dever de reparação civil do dano moral, bem como da adequação do valor da indenização, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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